Materiais de testagem psicológica podem ser acessados pelo público? | Colunista

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Breve histórico da decisão do STF

Em 2004, o Ministério Publico Federal (MPF) iniciou um Procedimento Administrativo Cível através da Procuradoria da República no município de Uberaba com o objetivo de verificar a imposição de restrição de materiais e livros científicos relacionados à Psicologia a pessoas que não eram psicólogos e psicólogas.

O Conselho Federal de Psicologia (CFP) prestou todas as informações requisitadas na época, porém, o MPF, ainda assim, solicitou ao Procurador Geral da República a proposição de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 3481, para que os dispositivos da Resolução nº002/2003, que se pauta na regulamentação do uso, da elaboração e comercialização de testes psicológicos, fossem declarados inconstitucionais.

A Procuradoria Geral da República por sua vez, ao receber essa representação, requereu em 2005 no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade devido ao inciso III, parágrafos 1º e 2º do artigo 18 da Resolução nº 002/2003 do CFP, que aborda a comercialização dos testes psicológicos, por ferir o artigo 5º, incisos IV, IX e XIV, além dos artigos 215 e 220, todos da Constituição.

Em suma esses artigos e incisos abordam o direito à liberdade de manifestação do pensamento e expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, bem como, a difusão da cultura nacional para toda a população. Além disso, versam sobre o alcance à informação, à manifestação do pensamento, à criação e à expressão ser livre a população, sendo assim, a restrição desse acesso sob qualquer forma é vedado. 

A  Ação permaneceu paralisada de 2005 até 2017, prazo no qual se manteve a Resolução nº 002/2003, onde ela passou por três Ministros relatores diferentes, até que o Ministro Alexandre de Moraes assumiu e prontamente liberou para votação.

No período de 2018 a 2021, momento em que a decisão do STF se deu, houve várias ações por parte do CFP para elucidar a importância do acesso aos testes ser realizado apenas por profissionais qualificados, psicólogos, e não pela sociedade no geral.

A decisão do STF, porém, foi contrária e declarou inconstitucional os dispositivos da Resolução nº002/2003 que restringem a comercialização dos testes psicológicos para a população no geral.

Após essa decisão o CFP ingressou com pedido de cautelar incidental junto ao STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3481, com o objetivo de articular os efeitos da decisão frente ao impacto imediato que trará em rotinas e procedimentos em diversos contextos.

Motivos para a decisão

Essa decisão teve como argumento do Ministro Alexandre de Morais, que os testes psicológicos se assemelham a livros ou publicações voltadas para o conhecimento científico e, portanto, a regulamentação da profissão não poderia privar a liberdade da sociedade de entrar em contato com conteúdo científico.

Para colaborar com sua afirmação disse ainda que com a internet e o amplo acesso pela população a tecnologias da informação é fisicamente improvável a possibilidade de restringir qualquer informação ou conhecimento a uma categoria profissional.

Elucidou também a diferença entre a aplicação, que só deve ser realizada pelos profissionais habilitados, para tratamento, diagnóstico e orientação, e os produtos editoriais designados a oferecer elementos instrutivos para a execução de avaliações psicológicas de forma adequada, que não habilitam ninguém a utilizá-los.

Como resultado, a decisão do STF deixa livre a comercialização de testes psicológicos a população, porém, a aplicação de técnicas e instrumentos para avaliação psicológica continua sendo privativa do psicólogo.

E agora?

Frente a essa decisão o CFP, como citado anteriormente, já tomou algumas medidas legais para minimizar o efeito negativo imediato dessa decisão em diversos contextos e se encarrega no momento de buscar formas de agir para proteger a confiabilidade das avaliações psicológicas e assegurar assim, a ética e a qualidade do serviço prestado a sociedade.

Adicionalmente, é importante citar aqui uma medida do CFP, que é a criação de um Grupo de Trabalho, aprovado em Plenária Ordinária do CFP, que deverá ser formado por representantes da Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica do CFP (CCAP) e por entidades da Psicologia e da avaliação psicológica, que visa submeter ações para proporcionar integralidade técnica e ética do uso dos testes. 

Para que isso ocorra e como forma de salientar o caráter processual e complexo da avaliação psicológica serão fundamentais ações institucionais e normativas de todo o Sistema Conselhos que certifiquem a segurança nos processos de avaliação, práticas de orientação, fiscalização e valorização do Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI).

Por fim o CFP se posiciona de forma compromissada e atuante na busca da redução de danos provenientes dessa decisão e na valorização da profissão.

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REFERÊNCIAS

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. . STF veda limitação de acesso a testes psicológicos a profissionais habilitados: para a maioria do plenário, a regulamentação da atividade profissional não pode restringir a liberdade da sociedade de amplo contato com os conteúdos publicados no campo científico. 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=462049&ori=1. Acesso em: 02 abr. 2021.

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA (Brasil). Perguntas e Respostas: Decisão do STF sobre testes psicológicos: saiba como ocorreu a tramitação da matéria no supremo tribunal federal e confira quais as estratégias do cfp e dos crps em defesa da categoria. 2021. Disponível em: https://site.cfp.org.br/perguntas-e-respostas-decisao-do-stf-sobre-testes-psicologicos/. Acesso em: 02 abr. 2021.

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA (Brasil). CFP ingressa com medida judicial junto ao STF para discutir comercialização de testes psicológicos: na avaliação da autarquia, é preciso suspender os efeitos imediatos da decisão de comercialização dos testes, estabelecendo um período de transição para que sejam projetadas novas medidas aptas para garantir a confiabilidade dos processos avaliativos. 2021. Disponível em: https://site.cfp.org.br/cfp-ingressa-com-medida-judicial-junto-ao-stf-para-discutir-comercializacao-de-testes-psicologicos/. Acesso em: 02 abr. 2021.

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA (Brasil). Entidades da Psicologia discutem efeitos da decisão do STF sobre comercialização de testes psicológicos: foi contextualizado o histórico do processo adi 3481 e feito um levantamento dos impactos do processo. 2021. Disponível em: https://site.cfp.org.br/entidades-da-psicologia-discutem-efeitos-da-decisao-do-stf-sobre-comercializacao-de-testes-psicologicos/. Acesso em: 02 abr. 2021.

POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. RESOLUÇÃO CFP N.º 002/2003. Disponível em: https://www.policiamilitar.mg.gov.br/conteudoportal/uploadFCK/crs/File/documentos_normativos/resolucao_02_2003_cfp.pdf. Acesso em: 16 abr. 2021.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 16 abr. 2021.