Avaliação psicológica aplicada ao contexto forense | Colunista

A Psicologia Jurídica pode ser entendida como uma classificação geral que abarca todas as aplicações que envolvem a intersecção entre Psicologia e o Direito (LEAL, 2008). Dentre as diversas subdivisões existentes dentro dessa área, podemos destacar a Psicologia Forense, sendo esta definida como o estudo do comportamento humano e investigação de aspectos psicológicos para auxílio e elucidação de casos do sistema jurídico (LEAL, 2008; HUSS, 2010).  

Uma das formas de atuação do psicólogo nesse contexto é por meio da Avaliação Psicológica. O uso dessa prática no âmbito forense se justifica pela construção de um documento final que irá adquirir a função de prova legal para subsidiar a tomada de decisão dos magistrados envolvidos no processo (ROVINSKI, 2019).

Características do contexto

A Avaliação Psicológica no contexto forense envolve algumas particularidades que devem ser levadas em consideração para a escolha dos procedimentos que serão utilizados. 

Por se tratar de uma avaliação de caráter compulsório e envolver perdas e ganhos a depender das respostas fornecidas e comportamentos demonstrados, poderão surgir problemas em relação à cooperação do avaliando no processo, bem como o comprometimento de algumas informações por falta de veracidade por parte do avaliando. 

Sendo assim, para que a compreensão do caso e o documento final não sejam comprometidos, é necessário que a metodologia envolva diversidade de instrumentos e que a coleta de dados não dependa somente do discurso do jovem infrator, mas também de informações advindas de outros indivíduos que possam contribuir com o processo e auxiliar a contrastar relatos e descobrir possíveis contradições (ROVINSKI, 2019)

Exemplo de aplicação: casos de atos infracionais

Um dos possíveis contextos envolvendo a Psicologia Forense e a Avaliação Psicológica é em casos de atos infracionais cometidos por menores de idade. Os jovens passam por um período de internação provisória e são submetidos a uma nova audiência para determinar qual medida será aplicada (regime fechado, aberto ou liberdade assistida), bem como quais atividades e acompanhamentos irão compor o regime do adolescente. 

Nesse sentido, os resultados advindos da Avaliação Psicológica serão de suma importância para que os demais profissionais envolvidos no processo judicial do menor infrator possam direcionar os acompanhamentos em saúde mental visando uma boa adaptação social ao final da medida socioeducativa (MARQUES; OLIVEIRA, 2015). Dessa forma, os construtos comumente avaliados envolvem aspectos da personalidade, funções executivas, habilidades sociais e agressividade. 

A mensuração desses construtos auxilia na compreensão de como será o convívio do jovem em sociedade, além de levantar possíveis fatores de risco para comportamentos que possam resultar em uma reincidência criminal (MARQUES; OLIVEIRA, 2015)

Particularidades do processo de devolutiva

A devolutiva dos resultados advindos do processo de Avaliação Psicológica deverá ser feita à autoridade solicitante. Entretanto, o psicólogo poderá se colocar à disposição do avaliado para esclarecer possíveis dúvidas, desde que esse contato seja feito após a audiência ou publicação oficial do documento psicológico para que não seja criada uma via de comunicação independente ao processo judicial podendo acarretar a invalidação da Avaliação Psicológica como prova técnica a ser utilizada (ROVINSKI, 2019).

Implicações éticas

Em relação as atribuições éticas envolvidas na Avaliação Psicológica no contexto forense é possível destacar primeiramente que a função do psicólogo é mediar e traduzir ao solicitante aspectos técnicos, não devendo julgar, acusar ou defender nenhuma das partes envolvidas no processo.  Além disso, a colaboração do avaliado durante o processo deve ser levada em conta, de modo que seja reportado ao solicitante o nível de cooperação para que os resultados sejam ponderados. 

Outro ponto a ser destacado é a necessidade de comunicar ao avaliando, antes do início da coleta de dados, aspectos relacionados à limitação do sigilo na relação estabelecida, para que o próprio indivíduo decida quais informações serão comunicadas (MARQUES; OLIVEIRA, 2015; ROVINSKI, 2019; CFP, 2019)

Em relação a escolha dos instrumentos a serem utilizados na Avaliação Psicológica, no que se refere aos testes, estes devem estar devidamente validados no Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI) durante todo o processo judicial, para que a Avaliação Psicológica não seja invalidada como prova técnica (CFP, 2018; ROVINSKI, 2019)

Na elaboração de um documento psicológico é fundamental que o profissional consiga traduzir seus achados em evidências legais e respeitando os limites de ciência, de maneira a não adentrar nas decisões que são exclusivas às atribuições do magistrado. Além disso, devem ser levadas em consideração a natureza dinâmica dos fenômenos psicológicos investigados, sendo evidenciado que o documento advindo da Avaliação Psicológica faz menção ao indivíduo no momento do processo (CFP, 2019)

Por fim, é de responsabilidade do psicólogo que o documento entregue esteja inteligível aos leitores leigos de forma a não deixar margem para outras interpretações acerca dos resultados encontrados a fim de não comprometer a validade da Avaliação Psicológica realizada (ROVINSKI, 2019).

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Referências bibliográficas 

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Resolução CFP n. 009/2018 – Estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo, regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI e revoga as Resoluções n° 002/2003, nº 006/2004 e n° 005/2012 e Notas Técnicas n° 01/2017 e 02/2017. Brasília, 2018.

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Resolução CFP n. 006/2019 – Institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional e revoga a Resolução CFP nº 15/1996, a Resolução CFP nº 07/2003 e a Resolução CFP nº 04/2019. Brasília, 2019.

FRANCO, F. M. Validade fatorial e por critério externo do EPQ-J (Dissertação de mestrado). Universidade Federal de Minas Gerais, 2007.

HUSS, M. T. O que é psicologia forense? Uma introdução. In: HUSS, M. T. Psicologia forense: pesquisa, prática clínica e aplicações. 1. ed. Porto Alegre: Artmed, 2010, pp. 20-40.

LEAL, M. L. Psicologia jurídica: história, ramificações e áreas de atuação. Diversa, ano 1, n. 2, pp. 171-185, jul./dez. 2008. Disponível em . Acesso em 25 nov. 2019.

MARQUES, N. M.; DE OLIVEIRA, M. C. Jovens infratores. In: SERAFIM, A. P.; SAFFI, F. Neuropsicologia forense. Porto Alegre: Artmed, 2015, pp. 269 – 274.

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SILVA, M. A.; BANDEIRA, D. R. A entrevista de anamnese. In: HUTZ, C. S. et al. Psicodiagnóstico. Porto Alegre: Artmed, 2016, pp. 52 – 67.