A assistência domiciliar compreende um agrupamento de atividades relacionadas ao serviço de saúde realizadas em domicílio de maneira regular com finalidade de dar continuidade ao tratamento iniciado em ambiente hospitalar e mantendo a qualidade da assistência (LACERDA et al., 2006).
Observou nas últimas décadas que a assistência domiciliar conquistou um crescente espaço, mudando o conceito de que hospitais e clínicas sejam os únicos locais destinados aos cuidados com a saúde. Devido ao aumento da expectativa de vida e as prerrogativas oferecidas pelo serviço, sua procura vem crescendo a cada ano (CENTRAL DA SAÚDE, 2018).
A desospitalização tem como objetivo tirar o paciente de um ambiente hospitalar dando ao mesmo todo o suporte necessário para sua total recuperação e com todo apoio de uma equipe multidisciplinar e trazê-lo para o convívio familiar. Tendo como finalidade reduzir os custos com os longos períodos de internação e desafogar os leitos hospitalares, aproximando a família da equipe de saúde (SILVA, SENA, CASTRO, 2017; LORETTA, 2009).
Com o aumento das desospitalizações cresce em paralelo a assistência domiciliar mais comumente conhecida como Home Care, que é a continuidade da assistência à saúde com a possibilidade de serem executados procedimentos no próprio domicílio, inserindo a família neste cuidado.
Através da Lei nº 10.424/2002, que alterou a Lei nº 8.080/90 acrescentando capítulo e artigo estabelecendo os atendimentos por equipe multidisciplinar de forma preventiva, terapêutica e reabilitadora (BRASIL, 2002). A assistência domiciliar abrange também os planos de saúde supervisionados pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
No ano de 2006 entrou em vigor a RDC nº 11, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar. Com o objetivo de estabelecer os requisitos mínimos de funcionamento, sendo aplicada a todos os serviços públicos ou privados, que oferecem assistência e ou internação domiciliar (BRASIL, 2006).
A assistência domiciliar pode ser divida em três categorias: visita domiciliar, atendimento domiciliar e internação domiciliar (LORETTA, 2009).
A visita domiciliar com caráter preventivo consiste em uma comunicação assídua tanto com o paciente quanto com os familiares, atualizando as informações a fim de estabelecer o melhor plano de atendimento visando a sua recuperação.
Atendimento domiciliar é constituído de uma atividade assistencial composta por procedimentos técnicos e orientações que podem variar sua frequência conforme a complexidade do cuidado prestado.
Internação domiciliar configura um conjunto de atividades assistenciais especializadas sistemáticas, realizada por profissionais de saúde com a finalidade de ofertar ao paciente todo os recursos como equipamentos, materiais e medicamentos necessários para sua recuperação ou conforto em um ambiente domiciliar.
No atual cenário epidemiológico podemos destacar, entre os objetivos da desospitalização, a prevenção deste paciente a exposição ao novo Coronavírus Sars CoV-2 causador da COVID-19, o qual poderia acarretar diversos danos, prolongando seu tempo de internação à vista da possibilidade de dar continuidade ao seu tratamento em assistência domiciliar.
A desospitalização não significa alta precoce, mas sim humanizar a sua recuperação, diminuindo o risco de infecção, dando continuidade ao seu tratamento com suporte individualizado tanto para o paciente quanto para sua família, promovendo um bem-estar, fortalecendo o estado emocional e melhora terapêutica. Concomitantemente promove a liberação de leitos hospitalares promovendo um melhor atendimento para aqueles que necessitam tão somente deste atendimento.
A assistência domiciliar tem crescido de forma significativa e vem se tornando uma excelente área para empreender, abrindo possibilidades para diversos profissionais de saúde, já que seu atendimento é multidisciplinar. Com este aumento surge também a necessidade deste profissional buscar atualização e qualificação para possibilitar a melhor assistência ao paciente.
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REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de Setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm> Acesso em: jun/2020.
BRASIL. Lei nº. 10.424, de 15 de abril de 2002. Acrescenta capítulo e artigo à Lei n o 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento de serviços correspondentes e dá outras providências, regulamentando a assistência domiciliar no Sistema Único de Saúde. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10424.htm> Acesso em: jun/2020.
LACERDA, M.R. et. Al. Atenção à saúde no domicílio: modalidades que fundamentam sua prática. Saúde e Sociedade. São Paulo. Nº 2. V.15 Mai/Ago. 2006.
LORETTA, S. A importância da assistência domiciliar no atual cenário. In: Prata da Casa 2: escritas do cotidiano de uma equipe que cuida. São Paulo. 1ª ed. Oboré. 2009.
O crescimento do atendimento de saúde domiciliar no Brasil e no Mundo. In: BLOG Central da Saúde. São Paulo. 24 ago. 2018. Disponível em:
<http://www.centraldasaude.com.br/blog/o-crescimento-do-atendimento-de-saude-
domiciliar-no-brasil-e-no-mundo/> Acesso em: 18 jun. 2020.
SILVA, K.L., SENA, R.R., CASTRO, W.S. A desospitalização em um hospital público geral de Minas Gerais: desafios e possibilidades. Rev. Gaúcha de Enfermagem. Porto Alegre. Nº 38, V.4, 2017.