Vamos estudar a Lei Orgânica 8.080/90? Para facilitar a vida de vocês, resolvi comentá-la em formato de tópicos. Na sexta parte dessa sequência falarei sobre os artigos 27 a 31. Estão gostando?
Vamos lá?
1. Os artigos que trabalharemos hoje versam sobre a política de recursos humanos e o financiamento do SUS.
2. A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:
3. Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional – sendo articulado pelas Comissões Permanentes.
4. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidos em regime de tempo integral.?
7. As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão regulamentadas por Comissão Nacional, garantida a participação das entidades profissionais correspondentes.
8. O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
9. São considerados de outras fontes os recursos provenientes de:
10. As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas.
11. As contas são denominadas FUNDOS DE SAÚDE e são pré-requisitos para o repasse fundo a fundo, regular e automático;