Ativação reticular para o Código de Ética Farmacêutico parte dois | Colunista

Na coluna anterior sobre o Código de Ética Farmacêutico foram abordados os principais pontos que compõem o Anexo I dessa resolução, que são fundamentais para o exercício da profissão e que estão presentes com frequência nas provas de concursos. 

Dando seguimento aos estudos, nesta coluna serão mapeadas informações sobre a apuração ética, que compõem o Anexo II do código, o qual dispõe sobre o Código de Processo Ético.  

1. Disposições gerais

1.1. Processo

  • A competência disciplinar é do Conselho Regional de Farmácia (CRF) em que o faltoso estiver inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu, devendo o processo ser instaurado, instruído e julgado em caráter sigiloso, sendo permitida vista dos autos apenas às partes e aos procuradores constituídos, fornecendo-se cópias das peças expressamente requeridas. 

    No decurso da apuração ética, poderá o profissional solicitar transferência para outro CRS, sem interrupção do processo ético no CRF em que se apura a falta cometida.

    Por se tratar de direito intertemporal, o processo ético não será suspenso nem encerrado na hipótese de pedido de desligamento ou cancelamento de inscrição profissional, e deverá seguir seu regular procedimento.
  • É vedada à Diretoria, aos conselheiros e empregados do CRF a participação como membro da Comissão de Ética.
  • Compete ao CRF processar e julgar em primeira instância os profissionais sob sua jurisdição e seus membros colegiados, inclusive gestores e conselheiros, observado o princípio da segregação.
  • Compete ao Plenário do Conselho Federal de Farmácia julgar em instância recursal os processos disciplinares éticos. 

2. Procedimentos

2.1. Recebimento da denúncia

  • A apuração do processo ético-disciplinar inicia-se por ato do Presidente do CRF.
  • O despacho do Presidente do CRF ao Presidente da Comissão de Ética se dá em 20 dias do conhecimento do fato. 
  • O Presidente da Comissão de Ética terá prazo de 30 dias a partir do recebimento da solicitação para entregar a análise

2.2. Instauração ou Arquivamento

  • O presidente do CRF analisará o parecer do Presidente da Comissão de Ética e despachará, em 30 dias, pelo arquivamento ou pela instauração de processo ético-disciplinar. 

2.3. Montagem do Processo Ético-Disciplinar

  • Instaurado o processo ético-disciplinar, mediante despacho do Presidente do CRF, a secretaria o registrará por escrito, atribuindo-lhe um número e, de imediato, o encaminhará à Comissão de Ética

2.4. Instalação dos Trabalhos

  • Recebido o processo, a Comissão de Ética o instalará e deverá observar os prazos prescricionais previstos em lei para concluir os seus trabalhos. 

2.5. Conclusão da Comissão de Ética

  • Concluída a instrução processual, a Comissão de Ética apresentará seu relatório.
  • Concluído o processo, o Presidente da Comissão de Ética remeterá os autos ao Presidente do CRF para as providências cabíveis. 

2.6. Julgamento

  • Recebido o processo, o Presidente do CRF terá o prazo de 30 dias para:

    Marcar a data de julgamento do processo em reunião plenária.
  • A reunião plenária de julgamento do processo ético-disciplinar deverá ser realizada no prazo de 180 dias corridos, contados a partir da data de recebimento do processo ético-disciplinar pelo Presidente do CRF. 

2.7. Recursos e Revisões

  • Da decisão do CRF caberá recurso ao Conselho Federal de Farmácia no prazo de 30 dias corridos, a contar da data em que o infrator dela tomar conhecimento. 
  • Interposto tempestivamente, o recurso terá efeito suspensivo nos casos previstos em lei.
  • No caso de interposição intempestiva, que deverá ser certificada nos autos pelo CRF, o processo será arquivado, com certidão de trânsito em julgado.

2.8. Execução

  • Compete ao CRF a execução da decisão proferida em processo ético-disciplinar, que se processará nos estritos termos do acórdão e será anotada no prontuário do infrator. 

2.9. Prazos

  • Considera-se prorrogado o prazo de até o 1º dia útil subsequente, se o vencimento se der em feriado ou em recesso do CRF. 
  • Os prazos serão contados a partir da juntada de Aviso de Recebimento (AR) aos autos, mediante certidão respectiva lavrada pelo CRF ou por ciência inequívoca do interessado.
  • A punibilidade por falta sujeita a processo ético-disciplinar pelo CRF em que o profissional está inscrito prescreve em 5 anos contados da data de verificação do fato respectivo ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. 
  • Para abertura de processo ético-disciplinar com fundamento na ausência do profissional no estabelecimento a que presta assistência técnica, conforme dispõe o Código de Ética, serão necessárias, no mínimo, 3 constatações fiscais, no período de 24 meses. 

Finalizado o compilado dos pontos importantes da segunda parto do Código de Ética, seguem algumas questões para auxiliar na aprendizagem do conteúdo. 

Questão 1. Banca INAZ do Pará/2018 – CRF-PE
Segundo o Código de Processo Ético estabelecido pela resolução CFF nº 596/2014, a abertura de processo ético-disciplinar com fundamento na ausência do profissional no estabelecimento a que presta assistência técnica deve seguir qual orientação?

A) Conforme dispõe o Código de Ética, serão necessárias, no mínimo, 3 (três) constatações fiscais, no período de 36 (trinta e seis) meses. O prazo prescricional inicia-se a partir da data da terceira constatação necessária à instauração do processo ético-disciplinar.

B) Conforme dispõe o Código de Ética, serão necessárias, no mínimo, 3 (três) constatações fiscais, no período de 24 (vinte e quatro) meses. O prazo prescricional inicia-se a partir da data da terceira constatação necessária à instauração do processo ético-disciplinar.

C) Conforme dispõe o Código de Ética, serão necessárias, no mínimo, 3 (três) constatações fiscais, no período de 12 (doze) meses. O prazo prescricional inicia-se a partir da data da terceira constatação necessária à instauração do processo ético-disciplinar.

D) Conforme dispõe o Código de Ética, serão necessárias, no mínimo, 3 (três) constatações fiscais, no período de 24 (vinte e quatro) meses. O prazo prescricional inicia-se 1 (ano) após a data da terceira constatação necessária à instauração do processo ético-disciplinar.

E) Conforme dispõe o Código de Ética, serão necessárias, no mínimo, 3 (três) constatações fiscais, no período de 12 (doze) meses. O prazo prescricional inicia-se 1 (ano) após data da terceira constatação necessária à instauração do processo ético-disciplinar.

Resposta: B 

Anexo II

Art. 37. Para abertura de processo ético-disciplinar com fundamento na ausência do profissional no estabelecimento a que presta assistência técnica, conforme dispõe o Código de Ética, serão necessárias, no mínimo, 3 constatações fiscais, no período de 24 meses.
Parágrafo único – O prazo prescricional inicia-se a partir da data da terceira constatação necessária à instauração do processo ético-disciplinar. 

Questão 2. Banca IADES/2019 – CRF-TO
O Código de Ética Farmacêutica está previsto na Resolução CFF nº 596/2014. Com base nesse normativo, assinale a alternativa correta.

A) O processo ético será suspenso na hipótese de cancelamento da inscrição profissional.

B) No decurso da apuração ética, o profissional está impedido de solicitar transferência para outro Conselho Regional de Farmácia.

C) A competência disciplinar é do Conselho Regional de Farmácia em que o faltoso estiver inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu.

D) O processo de apuração ética é público.

E) Os custos necessários à realização dos trabalhos da Comissão de Ética são custeados pelo infrator.

Resposta: C

Anexo II

Art. 2º – A competência disciplinar é do Conselho Regional de Farmácia em que o faltoso estiver inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu, devendo o processo ser instaurado, instruído e julgado em caráter sigiloso, sendo permitida vista dos autos apenas às partes e aos procuradores constituídos, fornecendo-se cópias das peças expressamente requeridas.

§1º – No decurso da apuração ética, poderá o profissional solicitar transferência para outro Conselho Regional de Farmácia, sem interrupção do processo ético no Conselho Regional de Farmácia em que se apura a falta cometida.

§2º – Por se tratar de direito intertemporal, o processo ético não será suspenso nem encerrado na hipótese de pedido de desligamento ou cancelamento de inscrição profissional, e deverá seguir seu regular procedimento. 

Art. 3º – §5º – Os custos necessários à realização dos trabalhos da Comissão de Ética deverão ser arcados pelo Conselho Regional de Farmácia, vedado o pagamento de qualquer tipo de gratificação aos seus membros. 

Questão 3. Banca Quadrix/2019 – CRF-SE

De acordo com a Resolução do Conselho Federal de Farmácia n.º 596/2014, que dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica e o Código de Processo Ético, julgue o item.

A apuração das infrações éticas compete ao Conselho Regional de Farmácia em que o profissional estiver inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu.

Resposta: Certo

Anexo II

Art. 2º – A competência disciplinar é do Conselho Regional de Farmácia em que o faltoso estiver inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu.

Questão 4. Banca Quadrix/2019 – CRF-SE

De acordo com a Resolução do Conselho Federal de Farmácia n.º 596/2014, que dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica e o Código de Processo Ético, julgue o item.

É permitida aos conselheiros do Conselho Regional de Farmácia a participação como membro da Comissão de Ética.

Resposta: Errado

Anexo II

Art. 3º – Os Conselhos Regionais de Farmácia instituirão Comissões de Ética com a competência de emitir parecer, justificadamente, pela abertura ou não de processo ético-disciplinar, sendo que a decisão denegatória deverá ser submetida ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia para deliberação.

§1º – Cada Comissão de Ética será composta por, no mínimo, 3 farmacêuticos nomeados pelo Presidente do Conselho Regional de Farmácia e homologados pelo Plenário, com mandato igual ao da Diretoria (ou seja, 2 anos ).

§2º – Compete à Comissão de Ética escolher, dentre os seus membros, o seu Presidente.

§3º – É vedada à Diretoria, aos conselheiros e empregados do Conselho Regional de Farmácia a participação como membro da Comissão de Ética.

§4º – Verificada a ocorrência de vaga na Comissão de Ética, o Presidente do Conselho Regional de Farmácia indicará o substituto para ocupar o cargo, mediante homologação pelo Plenário e mandato igual ao da Diretoria.

§5º – Os custos necessários à realização dos trabalhos da Comissão de Ética deverão ser arcados pelo Conselho Regional de Farmácia, vedado o pagamento de qualquer tipo de gratificação aos seus membros. 

Questão 5. Banca Quadrix/2019 – CRF-SE

De acordo com a Resolução do Conselho Federal de Farmácia n.º 596/2014, que dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica e o Código de Processo Ético, julgue o item.

Da decisão do Conselho Regional de Farmácia caberá recurso ao Conselho Federal no prazo de quinze dias corridos, a contar da data do julgamento.

Resposta: Errado

Anexo II

Art. 27 – Da decisão do Conselho Regional de Farmácia caberá recurso ao Conselho Federal de Farmácia no prazo de 30 dias corridos, a contar da data em que o infrator dela tomar conhecimento. 

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Referências

BRASIL. Conselho Federal de Farmácia. Resolução CFF nº 596, de 21 de fevereiro de 2014. Dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 mar. 2014, seção 1, p. 99.

SANAR SAÚDE. Ativação reticular para o Código de Ética Farmacêutico: pontos importantes. Disponível em: https://www.sanarsaude.com/portal/carreiras/artigos-noticias/colunista-farmacia-ativacao-reticular-para-o-codigo-de-etica-farmaceutico. Acesso em: 25 jul. 2021.

Por Sanar

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