Prescrição medicamentosa por dentista: o que você precisa saber

Prescrição medicamentosa por dentista
Prescrição medicamentosa por dentista

A Odontologia é uma das áreas mais dinâmicas da Saúde. São muitas as atribuições do dentista e elas podem variar a depender da especialidade e do cargo exercido. Há, no entanto, assuntos que merecem a atenção de todos. É o caso da prescrição medicamentosa por dentista. Tem interesse em saber mais? Então, você está no lugar certo!

A prescrição ou receita médica é uma ordem escrita com detalhes sobre o medicamento que deve ser dado ao paciente. Ele indica as condições em que o fármaco deve ser utilizado e sinaliza a quantidade determinada, indicando a via de administração e a duração do tratamento.

É muito comum a prescrição em consultas médicas. Mas, e quando falamos da Odontologia? Como isso acontece? O que o dentista precisa saber? É o que veremos a seguir!

Antes, vale lembrar que este conteúdo é um resumo do capítulo Prescrição Medicamentosa do livro Sanar Note Odontologia.

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Prescrição medicamentosa por dentista

A prescrição medicamentosa é uma ordem escrita dirigida ao farmacêutico e que deve ser feita por um profissional da saúde habilitado para tal. É o caso do dentista.  

A prescrição em Odontologia trata da escolha feita pelo dentista por um determinado medicamento. Ela é feita  com base na eficácia terapêutica, na segurança e na conveniência em relação a outras drogas ou outros tratamentos. 

Cuidados na hora de prescrever 

Algumas normas devem ser seguidas para que não ocorram erros de dispensação da medicação ou uso inadequado pelos  pacientes. Isso vale para qualquer prescrição.

É bom saber que  prescrição adequada leva em conta em três pilares: 

  • diagnóstico correto;
  • compreensão da fisiopatologia da doença a ser tratada;  
  • domínio da farmacologia do medicamento indicado. 

Em uma análise de 1798 prescrições feitas por dentistas, de junho a agosto de 2016, foram evidenciadas algumas falhas que devem ser evitadas pelos profissionais:

  • ausências ou incompletude do nome do paciente em 42,27% dos casos;
  • identificação do medicamento pelo nome comercial em 64,29% dos casos;
  • presença de siglas ou abreviaturas em 79,59% dos casos;
  •  prescrições sem dosagem (11,01%) e sem posologia (22,64%).

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Normas gerais para prescrição

O artigo 35 da Lei n° 5991/735 estabelece que a receita somente será aviada se estiver escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais.

Ela também precisa: 

• conter o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação; 

• conter a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou da residência, e o número de inscrição no respectivo Conselho profissional.

Para prescrever adequadamente é preciso também observar a Resolução n° 10/20016 da ANVISA que estabelece uma série de premissas. 

Uma delas diz que no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), as prescrições pelo profissional responsável adotarão, obrigatoriamente, a Denominação Comum Brasileira (DCB), ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI).

A Resolução também preconiza que, no caso do profissional prescritor decidir pela não intercambialidade de sua prescrição, esta manifestação deverá ser efetuada por item prescrito, de forma clara, legível e inequívoca, devendo ser feita de próprio punho.

Sendo assim, se o cirurgião-dentista não desejar que seja dispensado ao paciente a medicação genérica, ele deve escrever ao final da prescrição: Não autorizo a substituição por genéricos. 

A seguir, vamos conferir o que não pode faltar numa prescrição correta.

Itens necessários para uma prescrição 

Antes de qualquer coisa, é importante saber que as prescrições são regidas por uma série de leis e portarias, como a Lei 50813, Portaria n° 3444, Lei n° 59915, RDC n° 106 e a Lei 9787. 

O conjunto delas, por sua vez,  define os itens necessários em uma prescrição. Entre eles estão: 

Cabeçalho: inclui nome e endereço do profissional ou da instituição onde trabalha (clínica ou hospital); registro profissional e número de cadastro de pessoa física ou jurídica, podendo conter, ainda, a especialidade do profissional. 

Superinscrição: nome e endereço do paciente, idade, quando pertinente, e sem obrigatoriedade do símbolo RX, que significa: “receba”.

Inscrição: compreende o nome do fármaco, a forma farmacêutica e sua concentração.  

Subscrição: designa a quantidade total a ser fornecida. No caso de  fármacos de uso controlado, essa quantidade deve ser expressa em algarismos arábicos, escritos por extenso, entre parêntesis. 

 Adscrição: orientações do profissional para o paciente. 

• Data e assinatura. 


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Definições ANVISA

O dentista  precisa estar por dentro de resoluções que impactam o seu dia a dia profissional. É o caso da RDC N° 10/2001 da ANVISA, que trata de definições que o profissional de saúde que irá prescrever medicamentos precisa saber.

Entre elas, estão: 

Denominação Comum Brasileira (DCB): é a denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária.

Denominação Comum Internacional (DCI): corresponde à denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo recomendado pela Organização Mundial da Saúde.

Medicamentos Bioequivalentes:  equivalentes farmacêuticos que, ao serem administrados na mesma dose molar, nas mesmas condições experimentais, não apresentam diferenças estatisticamente significativas em relação à biodisponibilidade.

Medicamento de Referência: medicamento inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro.

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Tipos de receitas 

O artigo 6° da Lei n° 5081/66 diz que  o cirurgião-dentista tem competência para prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas no contexto da Odontologia, claro. 

Ele poderá prescrever usando dois tipos de receitas: a receita comum e a receita de controle especial. 

A receita comum é usada na prescrição de medicamentos de referência ou genéricos, ou quando se deseja selecionar fármacos ou outras substâncias, quantidades e formas farmacêuticas para manipulação em farmácias.

 Já a receita de controle especial é empregada na prescrição de medicamentos à base de substâncias sujeitas a controle especial pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Ela deve ser preenchida em duas vias, com os dizeres: “1ª via – Retenção da farmácia ou drogaria” e “2ª via – Orientação ao paciente”. Deve obedecer aos modelos da portaria n°344/984.

Quer saber mais? Confira o capítulo Prescrição Medicamentosa do livro Sanar Note Odontologia e veja também informações sobre a notificação de receita e muito mais!


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Por Sanar

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