Legislação do SUS: 7 itens que caem nas provas de Residência

Legislação do SUS: 7 itens que caem nas provas de residência
Legislação do SUS: 7 itens que caem nas provas de residência

Em busca da sua aprovação na residência? Então, é bom saber que além dos conhecimentos específicos da sua área, são cobrados assuntos como a Legislação do SUS. Aqui, destacamos 7 itens que sobre o tema que caem nas provas de residência.

Atenção: não dominar a legislação do sistema público referência em todo o mundo pode te deixar mais longe da residência dos seus sonhos. Afinal, o assunto é o mais cobrado nas provas de Conhecimentos Gerais de Residências em Saúde.

E, se você for trabalhar na rede pública, o assunto terá ainda mais aplicabilidade prática no seu dia a dia. Portanto, este conteúdo é super valioso, hein?

Vale lembrar que se em algum momento nos questionamos sobre a importância de uma saúde universal, a pandemia do novo coronavírus destacou a diferença que o SUS faz na sociedade.

Ou seja, o SUS se traduz em assistência de qualidade, universal e potente com foco em proteger vidas!

Se você é da área da Saúde precisar saber mais sobre esse contexto. Concorda? Com foco na sua aprovação na residência, separamos 7 assuntos sobre a Legislação do SUS que podem te pegar de surpresa na prova. Confira!


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1. Regulamentação do SUS

O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei nº 8.080/1990, que alcança todo o território nacional e agrega ações e serviços de saúde, até mesmo da iniciativa privada. Essa última é aceita em caráter complementar. 

O ponto principal da Lei destaca a saúde como um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

Essa mesma Lei atribui ao SUS as funções de:

  • Assistência terapêutica geral;

  • Assistência farmacêutica;

  • Controle e fiscalização de alimentos, água e bebida para consumo humano;

  • Formação de recursos humanos para área de saúde.

É importante frisar que a Lei nº 8.080/1990 garante a gratuidade das ações e serviços do SUS nos atendimentos públicos e privados, neste último caso, quando contratados e/ou conveniados.


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2. O que é saúde

Saúde é um direito fundamental, que deve ser garantido pelo Estado. Está na Lei nº 8.080/1990, mas também no artigo 196 da Constituição Federal de 1988.

Nesse contexto, portanto, o Estado deve assegurar a todos os cidadãos o acesso à saúde e uma política econômica e social que reduza o risco de doenças e outros agravos.

É necessário destacar que a saúde deixa de ser apenas “ausência de doença” e passa a ter seu conceito ampliado. Ou seja, saúde deve ser entendida por determinantes como alimentação, moradia, saneamento básico, meio ambiente, trabalho, renda, educação, atividade física, transporte, lazer e acesso a bens e serviços essenciais.

E, também, o acesso à saúde deve necessariamente ser universal e igualitário. Sendo assim, o Estado precisa atuar em ações de promoção, proteção e recuperação. 

3. Organização de ações e serviços do SUS

Você precisa saber que as ações e os serviços executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) são organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis crescentes de complexidade.

Na União, a execução é do Ministério da Saúde; nos estados e Distrito Federal, ela é feita pela Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; nos municípios, pela Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.

Nesse último caso, dos municípios, é possível também que se organizem em consórcios administrativos intermunicipais. Esse instrumento, portanto, possibilita aos gestores assegurar ações e serviços mediante utilização de recursos e materiais humanos disponíveis com foco em objetivos comuns. 

Também a nível municipal, o SUS pode ser organizado em distritos. Dessa forma, passam a ser integrados e articulados recursos, técnicas e práticas voltados à cobertura total das ações em saúde.


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4. Aspectos operacionais do SUS

Outro assunto sobre a Legislação do SUS que você precisa saber é que os aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS) são negociados por meio das Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e Tripartite (CIT). A esses colegiados cabe:

  • Decidir sobre aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, conforme a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde; 

  • Definir diretrizes de âmbito nacional, regional e intermunicipal a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no que disser respeito à governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados;

  • Fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos relacionados à integração de ações e serviços de saúde entre os entes federados.

5. Competências das diferentes esferas de Poder

Cada esfera de Poder – federal, estadual e municipal – tem competências diferentes em relação ao SUS. Todas devem atuar em conjunto e compartilham atribuições. Mas, há aquelas que são específicas a cada instância. Dá só uma olhada:

  • Direção Nacional – As competências são de coordenação, normatização e definição de ações que serão executadas pelo sistema. Por exemplo, definição de critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviço de consumo e uso humano; e elaboração do Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com Estados, Municípios e Distrito Federal.

  • Direção Estadual – As competências refletem o papel de colaboração, apoio, articulação e definição de ações a serem executadas pelos sistemas estaduais e municipais. Por exemplo, identificar estabelecimento hospitalares de referência e gerir sistemas de alta complexidade; e participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico.

  • Direção Municipal – As competências são da ordem da execução. Entrem na relação os serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação e nutrição, saneamento básico e saúde do trabalhador; e gestão de laboratórios públicos de saúde e hemocentros.

6. Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SASI)

Mais um assunto sobre a Legislação do SUS que pode te pegar de surpresa: a Lei Orgânica da Saúde tem uma seção de que trata exclusivamente da saúde da população indígena.

O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SASI) é um componente do SUS, criado e definido também pela Lei nº 8.142/1990. Essa lei deve ser articualda com órgãos responsáveis pela Política Indígena do país por meio do SUS. 

Sendo assim, o financiamento do SASI é de responsabilidade da União. Mas, estados, municípios, Distrito Federal, instituições governamentais e não-governamentais podem complementar no custeio e execução das ações.

O diferencial dessa legislação é considerar a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas.

Ou seja, o atendimento deve ser feito por meio de abordagem difeirenciada e global, contemplando os diferentes aspectos da assistência à saúde.

Entre eles, estão: saneamento básico, nutrição, habilitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional.

Portanto, o SUS serve de referência e retaguarda ao SASI. Logo, é preciso que a esturutra e a organização do sistema sejam adaptadas nas regiões onde vivem populações indígenas. Entendido?

E, também, é essencial que haja integração e atendimento adequado em todos os níveis, sem discriminação.


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7. Assistência terapêutica integral

A Lei nº 8.080/1990 também dá conta da assistência terapêutica integral. Ela que consiste na dispensação de medicamentos e produtos conforme as diretrizes definidas em protocolo clínico, por exemplo.

Por outro lado, esse serviço ofertado pelo SUS consiste também na oferta de procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar.

Sendo assim, eles podem ser realizados por serviço próprio do SUS, conveniado ou contratado.

E, em caso de falta de protocolo clínico ou diretriz terapêutica, a dispensação deve ser realizada sob três orientações:

  • Com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS. Observadas, claro, as competências estabelecidas na legislação e com responsabilidade pelo fornecimento pactuada na Comissão Intergestores Tripartite; 

  • No âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS. A responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite;

  • No âmbito de cada município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS. A responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde. 

Mas, é bom destacar, a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos ou procedimento no SUS é de responsabilidade do Ministério da Saúde.

É também atribuição da União, assessorada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia no SUS, a constituição ou alteração de protocolo clínico ou de diretirz terapêutica, ok?

E conhecer o sistema que orienta todo programa de Residência Uni e Multiprofissional é também entender a importância de sua existência. Afinal, assim fica mais fácil assimilar o que é necessário para garantir sucesso nas provas de Residência.

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Por Sanar

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