Para começar a entender a Portaria nº 344 de 12 de maio de 1998 é importante saber do que ela trata. Essa é a Portaria que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Tudo que diz respeito ao controle dos entorpecentes e dos psicotrópicos está nesta Portaria.
Notificação de Receita x Receita
Primeiramente, devemos saber a diferença entre Notificação de Receita e Receita, segundo a Portaria 344/98:
A Notificação de Receita é um documento padronizado utilizado para a notificação da prescrição de medicamentos entorpecentes, psicotrópicos, retinóides e imunossupressores.
Já a Receita é a prescrição que contém a orientação de uso para o paciente, seja de produto industrializado, ou de formulação magistral.
Tipos de Notificação de Receita
Existem três tipos de Notificação de Receita: a amarela, a azul e a branca.
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A amarela é destinada aos entorpecentes que são os medicamentos que fazem parte da lista A1 e A2 dessa portaria.
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A azul é destinada aos psicotrópicos que fazem parte da lista A3, B1 e B2 dessa Portaria.
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A branca é para os medicamentos da lista de controle especial (C1), os retinóides (C2) e os imunossupressores (C3) e demais medicamentos constantes nas listas dessa Portaria.
Prescrição da Notificação de Receita
É importante saber que as notificações de receita são controladas a partir de uma numeração e quem a fornece é a Autoridade Sanitária Local. Ela fornece ao prescritor o talonário de Notificação de Receita “A” e para os demais talonários, fornece apenas a numeração. A confecção deve ser feita em gráficas autorizadas pela Autoridade Sanitária Local.
A Notificação de Receita, para ser aviada, deve ser legível, sem rasuras, com a quantidade em algarismos arábicos e por extenso.
Ela precisa conter as seguintes características:
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Sigla da Unidade da Federação (ex: SE, PR, AL, etc.);
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Identificação numérica (a fornecida pela Autoridade Sanitária Local que foi citada acima);
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Identificação do emitente (nome, número do Conselho Regional, endereço e telefone);
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Identificação do usuário (nome e endereço);
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Nome do medicamento ou da substância com a dosagem, forma farmacêutica, quantidade e posologia;
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Símbolo indicativo, caso necessário (ex: o símbolo de uma mulher grávida cortado ao meio para a prescrição de retinóicos);
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Data da emissão, pois é importante para definir a validade da receita;
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Assinatura do prescritor;
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Identificação do comprador (nome, documento de identificação, endereço e telefone);
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Identificação do fornecedor (nome e endereço completo e o nome do responsável pela dispensação);
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Identificação da gráfica;
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Identificação do registro (quantidade aviada).
Abaixo está um quadro descrevendo o tipo de notificação de receita, validade e quantidade máxima para cada classe de medicamento e a qual lista pertence.
Quadro 1. Orientação para a dispensação dos medicamentos sujeitos a controle especial.
LISTA |
CLASSE |
NOTIFICAÇÃO DE RECEITA |
VALIDADE |
QUANTIDADE MÁXIMA |
A1/A2/A3 |
Entorpecentes/Psicotrópicos |
Amarela |
30 dias |
5 ampolas
30 dias para demais formas farmacêuticas |
B1/B2 |
Psicotrópicas/Anorexígenas |
Azul |
30 dias |
5 ampolas
60 dias para demais formas farmacêuticas |
C1 |
Outras substâncias |
Branca |
30 dias |
5 ampolas
60 dias para demais formas farmacêuticas |
C2 |
Retinóides de uso sistêmico |
Branca |
30 dias |
5 ampolas
30 dias para demais formas farmacêuticas |
C3 |
Imunossupressores |
Branca |
15 dias |
30 dias |
C4 |
Antirretrovirais |
Receituário Comum |
30 dias |
30 dias |
C5 |
Anabolizantes |
Branca |
30 dias |
5 ampolas
60 dias para demais formas farmacêuticas |
Fonte: Pâmella Lopes, 2021
Prescrição da Receita
A Receita deve ser sempre preenchida em duas vias, sendo que a 1ª via é de retenção da Farmácia ou Drogaria e a 2ª via é de orientação ao paciente.
Cada receita poderá conter no máximo 3 (três) substâncias constantes da lista “C1” (outras substâncias de controle especial) e no máximo 5 (cinco) substâncias constantes da lista “C4” (antirretrovirais). Esse é um ponto importante, pois é muito comum ver prescrições com quantidades acima do permitido.
Tanto para a Notificação de Receita como para a Receita, a quantidade do medicamento prescrito acima da quantidade prevista deve vir acompanhada de uma justificativa do prescritor contendo o CID (Código Internacional da Doença) e a posologia desejada. Deve estar assinada e datada e deve ser entregue junto com a Notificação de Receita.
Para os medicamentos anconvulsivantes e antiparlinsonianos, que são classes de medicamentos para uso contínuo, a quantidade que pode ser aviada por receita é para o tratamento de até 180 dias (seis meses), após esse período a receita deve ser renovada com o prescritor.
Farmácias de Manipulação
As farmácias de manipulação têm algumas particularidades na hora de aviar um receituário de um medicamento de controle especial.
Para as substâncias anorexígenas é proibida a prescrição e o aviamento de fórmulas que contenham uma associação entre essas substâncias e com ansiolíticos, diuréticos, hormônios e laxantes.
Hospitais, Clínicas Médicas e Clínicas Veterinárias
Os medicamentos constantes nas listas dessa Portaria podem ser aviados em receituário privativo do estabelecimento, devidamente preenchida pelo profissional em exercício, para os pacientes internados ou em regime de semi-internato.
Em relação ao balanço dos medicamentos, esses estabelecimentos ficam dispensados da apresentação.
Em caso de Emergência
Os medicamentos sujeitos a Notificação de Receita constantes nas listas dessa Portaria podem ser aviados em papel não oficial, mas deve conter o CID, a justificativa do caráter emergencial, a data da prescrição e a identificação do emitente.
Escrituração e Balanço
Todos os estabelecimentos que trabalham com os medicamentos contidos nessa Portaria devem fazer a escrituração e mantê-la no estabelecimento para fiscalização. A única entidade que não precisa realizar essa escrituração é a responsável pelo transporte dessas substâncias.
Para a escrituração existem dois tipos de livros: o livro de registro específico que é destinado à indústria, laboratórios farmacêuticos, distribuidoras, drogarias e farmácias, e o livro de receituário geral que é destinado às farmácias de manipulação.
Esses livros devem ser mantidos no estabelecimento por 2 (dois) anos.
O balanço dos medicamentos deverá ser entregue à Autoridade Sanitária Local pelo responsável (farmacêutico/químico) trimestralmente até o dia 15 (quinze) dos meses de abril, julho, outubro e janeiro e deve ser em 3 (três) vias.
Existe também o balanço anual que deve ser entregue até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do ano seguinte.
Os chamados Mapas Mensais, Trimestrais e Anual são feitos com as substâncias constantes da lista “A”, B2” e “C2”. Devem ser entregues à Vigilância local até o dia 15 (quinze) de cada mês. As Notificações de Receitas devem estar devidamente acompanhadas de seus termos de responsabilidade. A Autoridade Sanitária Local tem um prazo de 30 (trinta) dias para dar o “visto”.
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Referências
Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Portaria nº 344 de 12 de maio de 1998. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/prt0344_12_05_1998_rep.html