Com os avanços da pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2), houve uma drástica mudança na saúde, apesar de sua procura ter se intensificado no decorrer da pandemia. Mudança ocasionada pela necessidade de ampliar os consultórios e a atenção à saúde de maneira geral.
As consultas feitas utilizando aplicativos e softwares ficaram mais comum no distanciamento social, tanto também a atenção continuada teve que percorrer o caminho das ligações diárias, esporádicas ou semanais para evolução dos pacientes com Covid-19 em estado mais leve ou moderado e outros acompanhamentos já comuns da atenção à saúde.
Você conhece o Programa Nacional de Telessaúde Brasil Redes?
Instituído pela Portaria do Ministério da Saúde nº 35 de janeiro de 2007 e redefinido pela Portaria nº 2.546 de 2011, possibilita o fortalecimento e melhoria da qualidade da atenção básica no Sistema Único de Saúde (SUS), por meio da educação permanente (Tele-educação) e apoio assistencial (teleconsultoria) com a utilização de tecnologias.
Defini as teleconsultorias como “consulta realizada entre trabalhadores, profissionais e gestores da área da saúde, por meio de tecnologias bidirecional, para tirar dúvidas sobre procedimentos clínicos, entre outros” (BRASIL, 2011).
Este Programa é voltado para o relacionamento entre os profissionais com seus gestores e com outros profissionais a fim de reduzir os erros e fomentar o conhecimento científico mais atualizado. Com as respostas dadas pelos teleconsultores, visa obter ampliação da autonomia do profissional para a resolução de casos.
Este Programa é voltado para o estabelecimento dos Núcleos Técnico-Científico para a responder as questões levantadas por profissionais. Não estabelece a teleconsulta propriamente dita. Porém, é importante ressaltá-lo pois demonstra caminhos para a concretização da saúde prestada à distância, no que for possível e eficiente.
A Teleconsulta de Enfermagem em tempos de Pandemia
Com a Resolução COFEN Nº 634/2020 a teleconsulta de enfermagem fica autorizada e normatizada enquanto durar a pandemia do novo coronavírus. As consultas, esclarecimentos, encaminhamentos e orientações prestadas por meio de tecnologia de informação e comunicação ficam respaldadas por esta resolução.
Podendo estas serem prestadas de forma simultânea e assíncrona (não ao vivo), permitindo que o trâmite entre o paciente e o enfermeiro possa acontecer apesar da necessidade de distanciamento.
Esta resolução protege o profissional de saúde que deve estar em constante comunicação com seus pacientes, podendo fazer isto de forma remota, nos casos em que não há necessidade de internação (casos leves e/ou moderados). O manejo de orientações sendo a distância não somente facilita, também tranquiliza o usuário do serviço demonstrando que ele ainda está sendo atendido e cuidado.
Vemos que a teleconsulta ainda é novidade para muitos profissionais de saúde, o contato físico sempre foi essencial para o diagnóstico; com a atual conjectura, este precisa ser feito de maneira segura e também mantendo a efetividade e resolutividade dos serviços, afim de evitar contaminações.
No estudo de Barbosa (2016) que discute como esta modalidade de consultas podem ser feitas, como por exemplo: em vídeo possibilita observar os sinais presentes, que complementa as informações referidas do paciente quanto aos sintomas, além de dar segurança e dá mais parâmetros para o pensamento crítico do profissional; ficar próximo a câmera demostra estar interessado com o que o paciente está falando; em situações ‘embaraçosas’ o vídeo ser evitado pode ser benéfico; fazer perguntas abertas, porém assertivas; atentar-se a comunicação não-verbal expressa durante o contato com o paciente de forma remota; e, entre outras ações que podem contribuir para melhorar a assistência continuada (BARBOSA et al., 2016).
Apesar da ‘Telenfermagem’ estar normatizada somente durante a pandemia, acredito que esta prática veio para ficar. Podendo ser continuada e autorizada em um futuro próximo em outros cenários, o que você acha?
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REFERENCIAS
Barbosa IA, Silva KCCD, Silva VA, Silva MJP. The communication process in Telenursing: integrative review. Rev Bras Enferm [Internet]. 2016;69(4):718-25. DOI: http://dx.doi.org/10.1590/0034-7167.2016690421i.
COFEN. RESOLUÇÃO COFEN Nº 634/2020, de 27 de Março de 2020. In: Conselho Federal de Enfermagem [legislação na internet]. Brasília; 2020. Disponível em:
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria Nº 2.546, 27 de outubro de 2011. Brasília, 2011.