O mês de setembro tem um aniversariante especial que é também um dos portões principais de passagem rumo à Residência dos sonhos: a Legislação do SUS. A Lei Orgânica da Saúde é a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que regula aquilo que a Constituição de 1988 estabeleceu – a saúde como um direito social, de acesso universal e igualitário.
E se em algum momento nos questionamos sobre a importância de uma saúde universal, a pandemia do novo coronavírus destacou a diferença que o SUS faz no cotidiano da sociedade. É a assistência de qualidade, universal, potente em proteger vidas!
Não dominar a legislação do sistema público referência em todo o mundo é colocar um obstáculo à frente da realização de seu objetivo. Isso porque o assunto é o mais cobrado nas provas de Conhecimentos Gerais de Residências em Saúde. E, se você for trabalhar na rede pública, é a teoria da sua vivência prática diária.
Pensando nisso, separamos 7 assuntos sobre a Legislação do SUS que podem te pegar de surpresa na prova. Confira!
1. Regulamentação do SUS
O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei nº 8.080/1990, que alcança todo o território nacional e agrega ações e serviços de saúde, até mesmo da iniciativa privada. Esta última é aceita em caráter complementar.
O ponto principal da Lei é entneder saúde como um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Essa mesma Lei atribui ao SUS as funções de:
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Assistência terapêutica geral;
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Assistência farmacêutica;
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Controle e fiscalização de alimentos, água e bebida para consumo humano;
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Formação de recursos humanos para área de saúde.
A Lei nº 8.080/1990 garante gratuidade das ações e serviços do SUS nos atendimentos públicos e privados, neste último caso, quando contratados e/ou conveniados.
2. O que é saúde
Saúde é um direito fundamental, que deve ser garantido pelo Estado. Está na Lei nº 8.080/1990, mas também no artigo 196 da Constituição Federal de 1988. O Estado deve assegurar a todos os cidadãos o acesso à saúde e uma política econômica e social que reduza o risco de doenças e outros agravos.
Importante destacar que saúde deixa de ser apenas “ausência de doença” e passa a ter seu concenito ampliado. Ou seja, saúde deve ser entendida por determinantes como alimentação, moradia, saneamento básico, meio ambiente, trabalho, renda, educação, atividade física, transporte, lazer e acesso a bens e serviços essenciais.
O acesso deve necessariamente ser universal e igualitário. E o Estado essencialmente precisa atuar em ações de promoção, proteção e recuperação.
3. Organização de ações e serviços do SUS
As ações e serviços executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) são organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis crescentes de complexidade. Na União, a execução é do Ministério da Saúde; nos estados e Distrito Federal, pela Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; nos municípios, pela Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Neste último caso, dos municípios, é possívl também que se organizem em consórcios administrativos intermunicipais. Esse instrumento possibilita aos gestores assegurar ações e serviços mediante utilização de recursos e materiais humanos disponíveis com vistas a objetivos comuns.
Também a nível municipal, o SUS pode ser organizado em distritos. Desta forma, passam a ser integrados e articulados recursos, técnicas e práticas voltados à cobertura total das ações em saúde.
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4. Aspectos operacionais do SUS
Os aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS) são negociados através das Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e Tripartite (CIT). A esses colegiados cabe:
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Decidir sobre aspectos operacionais, financeiro e administrativos da gestão compartilhada do SUS, conforme a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde;
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Definir diretrizes de âmbito nacional, regional e intermunicipal a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no que disser respeito à governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados;
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Fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos relacionados à integração de ações e serviços de saúde entre os entes federados.
5. Competências das diferentes esferas de Poder
Cada esfera de Poder – federal, estadual e municipal – tem competências diferentes em relação ao SUS. Todas devem atuar em conjunto e compartilham atribuições, mas há aquelas que são específicas a cada instância.
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Direção Nacional – As competências são de coordenação, normatização e definição de ações que serão executadas pelo sistema. Por exemplo, definição de critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviço de consumo e uso humano; e elaboração do Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com Estados, Municípios e Distrito Federal.
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Direção Estadual – As competências refletem papel de colaboração, apoio, articulação e definição de ações a serem executadas pelos sistemas estaduais e municipais. Por exemplo, identificar estabelecimento hospitalares de referência e gerir sistemas de alta complexidade; e participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico.
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Direção Municipal – As competências são da ordem da execução. Por exemplo, serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação e nutrição, saneamento básico e saúde do trabalhador; e gestão de laboratórios públicos de saúde e hemocentros.
6. Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SASI)
A Lei Orgânica da Saúde tem uma seção de que trata exclusivamente da saúde da população indígena. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SASI) é um componente do SUS e criado e definido também pela Lei nº 8.142/1990. Esta lei deve ser articualda com órgãos responsáveis pela Política Indígena do país por meio do SUS.
O financiamento do SASI é de responsabilidade da União, mas estados, municípios, Distrito Federal, instituições governamentais e não-governamentais podem complementar no custeio e execução das ações. O diferencial desta legislação é considerar a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas.
O atendimento deve ser feito através de abordagem difeirenciada e global, contemplando os diferentes aspectos da assistência à saúde, entre eles: saneamento básico, nutrição, habilitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional. O SUS serve de referência e retaguarda ao SASI, logo, é preciso que a esturutra e a organização do sistema sejam adaptadas nas regiões onde vivem populações indígenas.
É essencial que haja integração e atendimento adequado em todos os níveis, sem discriminação.
7. Assistência terapêutica integral
A Lei nº 8.080/1990 também dá conta de assistência terapêutica integral, que consiste na dispensação de medicamentos e produtos confrome as dirietirzes definidas em protocolo clínico, por exemplo. Por outro lado, esse serviço ofertado pelo SUS consiste também na oferta de procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar. Eles podem ser realizados por serviço próprio do SUS, conveniado ou contratado.
Em caso de falta de protocolo clínico ou diretriz terapêutica, a dispensação deve ser realizada sob três orientações:
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Com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas na legislação e com responsabilidade pelo fornecimento pactuada na Comissão Intergestores Tripartite;
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No âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite;
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No âmbito de cada município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde.
Mas a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos ou procedimento no SUS é de responsabilidade do Ministério da Saúde. É também atribuição da União, assessorada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia no SUS, a constituição ou alteração de protocolo clínico ou de diretirz terapêutica.
Conhecer o sistema que orienta todo programa de Residência Uni e Multiprofissional é também entender a importância de sua existência. Com isso, fica mais fácil assimilar o que é necessário para garantir sucesso nas provas de Residência.
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