Teleodontologia: o que pode e o que não pode?

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Atualmente a teleodontologia está em alta, principalmente devido a COVID-19. Entretanto esse não é um tema novo, já que vinha evoluindo nos últimos anos com ênfase na educação interativa, teleassistência e na produção de pesquisa multicêntricas (Haddad, 2011). A teleodontologia é um campo integrante da telessaúde e de acordo com a Professora Ana Estella Haddad pode ser definida como “o exercício da odontologia mediado por tecnologias digitais para fins de atenção, assistência, educação, gestão, pesquisa, prevenção de agravos e promoção de saúde bucal, ou seja, engloba ações de teleassistência e teleducação”.

            A Professora completa ainda que a teleodontologia pode ser:

Síncrona: comunicação remota mediada por tecnologias digitais, realizada em tempo real, geralmente por videoconferência, webconferência ou chat.

Assíncrona: comunicação remota mediada por tecnologias digitais, realizada através de mensagens off-line.

            Segundo a ATA (American Telemedicine Academy) algumas vantagens do atendimento a distância são:

– redução de custos e tempo;      

– conveniência para o paciente;

– diminuição a exposição a infecções;

– eficiência na gestão de recursos de saúde devido à avaliação e triagem;

– acesso rápido a especialistas em casos de acidentes e emergências;

– cooperação e integração de pesquisadores.

Mas também possui desvantagens como:

– a incapacidade de examinar o paciente;

– problemas tecnológicos;

– quebra de sigilo em canais não criptografados.

            É claro que a teleodontologia não vai substituir o atendimento presencial até porque a odontologia é muito intervencionista, principalmente em algumas especialidades, mas pode complementa-la. Ainda mais em um mundo com tantas tecnologias de informação e comunicação disponíveis, as chamadas TICs, que tem papel fundamental para a ampliação da teleodontologia.

            Não vou entrar aqui na telessaúde no SUS porque esse é um tema amplo, já consolidado e eu teria que escrever muitas páginas. Se tiver mais interesse sobre esse assunto tem o Decreto nº 9795 de 17 maio de 2019 que estabelece as diretrizes para a telessaúde no Brasil no âmbito do SUS. Além disso, maiores informações estão disponíveis no próprio site do Ministério da Saúde o qual eu vou deixar o link aqui para vocês:

https://www.saude.gov.br/telessaude

            Vamos falar da teleodontologia no atendimento com o paciente, ou seja, a teleassistência, principalmente depois da publicação da recentíssima Resolução 226/2020 do Conselho Federal de Odontologia (CFO). Afinal, esse é um assunto de interesse de todo o cirurgião-dentista!

O termo “tele” vem do grego que significa “a distância, longe”. Hoje é tanta “tele” que a gente até se confunde, não é? Mas seus problemas acabaram!!!! Porque eu fiz um organograma com destaque para a teleassistência, com todos os termos que precisamos saber e um resumo do que é ou não permitido na odontologia para ficar mais claro. O que está em vermelho no organograma não é permitido e o que está em verde é permitido! Mas afinal o que são esses termos? Vamos defini-los:

 

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1. teleconsulta:  que é vedada na odontologia, seria a realização de anamnese, diagnóstico e planejamento para pacientes novos. A teleconsulta já era proibida pela lei 5.081/66 (Art. 7°) e pelo Código de Ética Odontológica (Art. 34), sendo que a Resolução 226/2020 só veio confirmar isso no seu Artigo 1°.

2. TELEPRESCRIÇÃO: é a prescrição de receita a distância que ainda não é permitida porque não existe uma plataforma virtual com certificação digital que possibilite a verificação segura das assinaturas dos profissionais. Essa plataforma ainda pode vir a ser criada. Eu escrevi esse artigo em junho de 2020, portanto, vamos ficar atentos a qualquer mudança das normas. Com a criação da plataforma para assinatura surgirá mais um gasto para o dentista que é a compra do certificado digital  que tem prazo de validade (1 ou 3 anos), portanto, sempre precisará ser renovado.

3. TELEINTERCONSULTA: é a interação e troca de informações/opiniões entre profissionais, com o objetivo de prestar uma melhor assistência ao paciente (Parágrafo único da Resolução 226/2020).

4. TELEMONITORAMENTO: é o acompanhamento à distância dos pacientes que já estejam em tratamento, no intervalo entre consultas, com registro obrigatório em prontuário de toda e qualquer atuação realizada (Artigo 2° da Resolução 226/2020).

5. TELEORIENTAÇÃO: ação realizada pelo cirurgião-dentista com o objetivo único e exclusivo de identificar, por meio de questionário pré-clínico, o melhor momento para a realização do atendimento presencial (para paciente novo ou não) (Artigo 3° da Resolução 226/2020).

                Lembrando que é vedada às operadoras de planos de saúde odontológicos e demais pessoas jurídicas, a veiculação de publicidade e propaganda utilizando o termo TELEODONTOLOGIA (Artigo 4° da Resolução 226/2020). Isso preserva e valoriza a relação cirurgião-dentista/paciente, evitando que o paciente entre em contato com aquelas centrais de atendimento que centralizam o recebimento de demandas e as distribua automaticamente. Nesses casos o paciente não sabe quem está do outro lado da linha e acaba perdendo essa relação profissional/paciente.

            A responsabilidade profissional do atendimento cabe ao cirurgião-dentista assistente do paciente. Os demais envolvidos responderão solidariamente na proporção em que contribuírem por eventual dano ao mesmo (Artigo 6° da Resolução 226/2020).

Logo após a publicação da Resolução 226/2020 o CFO divulgou um guia de esclarecimentos sobre o exercício da odontologia a distância do qual eu gostaria de destacar alguns pontos:

  1. A teleodontologia vai funcionar com objetivos claros de sempre prestar a melhor assistência ao paciente, independente do momento, não somente agora, durante a pandemia de COVID-19;
  2. É obrigatório que todos os atendimentos sejam registrados na ficha clínica do paciente. Porém, é recomendável que, neste primeiro momento, toda a comunicação realizada entre cirurgião-dentista e paciente seja documentada, por e-mail, telefone, whatsApp ou outra plataforma;
  3. Cabe a cada cirurgião-dentista definir de que forma será cobrado esse atendimento, diretamente com o seu paciente.
  4. O atendimento no SUS deve considerar os princípios, as diretrizes e as disposições legais disciplinadas na normativa acerca da telessaúde na odontologia. Dessa forma, é vedada teleconsulta, porém permitida a teleorientação, se realizada pelo próprio cirurgião-dentista.

É isso ai! Espero que esse texto tenha sido útil para você. Até nosso próximo encontro virtual, que está na moda em tempos de COVID-19.

Matérias Relacionadas:

Referências:

  1. ATA (American Telemedicine Academy). Disponível em: https://www.medicalnewstoday.com/articles/telemedicine-benefits
  2. Brasil. Conselho Federal de Odontologia. Resolução CFO-226, de 04 de junho de 202. Disponível em: http://sistemas.cfo.org.br/visualizar/atos/RESOLU%C3%87%C3%83O/SEC/2020/226
  3. Brasil. Conselho Federal de Odontologia. Guia de Esclarecimento sobre exercício da odontologia a distância. Disponível em: http://website.cfo.org.br/tag/resolucao-226-2020/
  4. Brasil. Ministério da saúde. Disponível em: https://www.saude.gov.br/telessaude/saude-digital-e-telessaude
  5. Hadadd, AE. A odontologia na política de formação dos profissionais de saúde, o papel da teleodontologia como ferramenta do processo de ensino-aprendizagem e a criação do Núcleo de Teleodontologia da FOUSP. Tese. Disponível em: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/livredocencia/23/tde-13052013-143506/publico//AnaEstelaHaddad.pdf
  6. Pacheco,  KTS et al. A integração ensino-serviço pela Teleodontologia: a experiência do Telessaúde/ES. Disponível em: http://www.fo.usp.br/wp-content/uploads/2019/04/Rela%C3%A7%C3%A3o-Ensino-Servi%C3%A7o-1.pdf