A responsabilidade civil do cirurgião dentista, um conhecimento necessário para a sobrevivência no mercado de trabalho

Por Mabel Martins Lima, acadêmica de odontologia do sexto semestre da Faculdade Paulo Picanço.
mabelmartinslima@gmail.com

Em um primeiro momento é de suma importância distinguir o que é obrigação e o que é responsabilidade no âmbito do direito civil, onde a obrigação é vinculada a um dever jurídico originário e responsabilidade seria um dever derivado, consecutivo a obrigação, quando essa é violada. A obrigação é descrita como uma relação jurídica subjetiva e prestacional, que contempla pessoas, já a prestação é o vínculo jurídico que seria a união dos dois, sendo assim envolvidos elementos subjetivos, objetivos e virtuais [1].

Existem na obrigação dois tipos de sujeitos envolvidos: o sujeito ativo da relação obrigacional, que seria o credor da prestação (seja ela de natureza passiva ou negativa) e titular de direito de exigir o adimplemento da prestação, ou seja, no caso seria o paciente, e o sujeito passivo da relação obrigacional, que seria o devedor da prestação e no caso o prestador de serviço de saúde, o Cirurgião dentista [2].

Na terminologia jurídica existe o schuld, que seria o dever de adimplir, ou seja, executar a prestação, estando na esfera da obrigação onde existe o débito que seria um dever jurídico ao sujeito passivo, o devedor, sendo a obrigação tendo seu conteúdo versado art. 389 do Código Civil Brasileiro. E o haftung que seria responsabilidade em si, que versa apenas sobre a possibilidade de utilização do patrimônio para garantir a satisfação da prestação [1], [2].

Assim, para que exista a satisfação da prestação, existe a responsabilidade, noção segundo a qual o não cumprimento resulta em uma reparação civil tal que:

“O ofensor receberá a sanção correspondente consistente na repressão social, tantas
vezes quantas forem suas ações ilícitas, até conscientizar-se da obrigação em respeitar
os direitos das pessoas. Os espíritos responsáveis possuem uma absoluta consciência
do dever social, posto que, somente fazem aos outros o que querem que seja feito a
eles próprios. Essas pessoas possuem exata noção do dever social, consistente em
uma conduta emoldurada na ética e no respeito aos direitos alheios. Por seu turno, a
repreensão contida na norma legal tem como pressuposto conduzir as pessoas a uma
compreensão dos fundamentos que regem o equilíbrio social. Por isso, a lei possui um
sentido tríplice: reparar, punir e educar” [3].

Responsabilidade civil, então seria o dever de reparar os danos provocados numa situação onde determinado sujeito sofre prejuízos jurídicos como consequência de atos ilícitos praticados por outro sujeito [1].

A prestação de serviços de odontologia, bem como o Cirurgião dentista em si, não estão imunes a essa responsabilidade civil. Ao se tratar da responsabilidade civil do cirurgião- dentista, esta é governada pelo Código Civil (CC) e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e implica que um desvio de conduta profissional ou moral proveniente do dentista e tem como intento a reparação do dano gerado. Independentemente da área de atuação, ela deve seguir os preceitos legais da sociedade onde atua. O direito exige que os profissionais exerçam sua atividade segundo os preceitos legais estabelecidos na sociedade onde irão atuar [1], [4].

No passado a Odontologia era uma das áreas profissionais consideradas inatingíveis e que tinham baixa concorrência, pois era um curso restrito a universidades públicas ou particulares com mensalidades de alto custo e os alunos ao se formarem desfrutavam de honorários com elevados valores. Havia uma postura paternalista, onde não existia nenhum tipo de exigência ou questionamento do paciente, muitas vezes por desconhecimento dos procedimentos e materiais empregados. Basicamente era um conhecimento que era muito fechado para o público em geral [5].

Com o advento da constituição de 1988 e o Código do Consumidor, a postura e o perfil dos pacientes que procuram os serviços de saúde bucal mudou e passou a ter mais conhecimento e autonomia. Hoje observamos uma inúmera quantidade de jurisprudências em relação a processos envolvendo responsabilidade civil na Odontologia, que respondem pela ordem penal, civil, ética e administrativa [5].

Em um estudo quantitativo em Londrina, Paraná foram analisados processos de responsabilidade civil no período de 2006 a 2015, nos quais o cirurgião-dentista e/ou entidades com atividades no âmbito odontológico eram partes requeridas dos processos referentes à responsabilidade civil profissional e que não se encontravam sob segredo de justiça, sendo excluídos todos os demais processos cíveis dessa mesma natureza jurídica. Revendo apenas os dados de pessoas física, ou seja, do próprio cirurgião dentista, foram analisados 1349 profissionais e as especialidades mais envolvidas em processos foram Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, Endodontia, Implantodontia, Prótese Dentária e Ortodontia. Sendo os profissionais que mais sofreram processos os ligados a prótese dental e implantodontia com 42,86% e 35,71% dos processos respectivamente. Nesse mesmo estudo, a concentração do valor da causa do processo, o valor que o profissional dentista tem que pagar caso ele perca, estava concentrado entre vinte mil e cinquenta mil reais, cerca de 41,46% dos processos, o que faz com que o conhecimento sobre responsabilidade civil pelo profissional dentista seja de suma importância para sua sobrevivência no mercado [5].

Em outro estudo, dessa vez com 167 processos analisados do ano de 2017 em várias unidades federativas do país, prótese e implantodontia ainda lideraram em número de processos, sendo em sua maioria por obrigação de resultados. Foram 19 e 17 processos respectivamente [6].

Com o aumento da quantidade de intervenções estéticas realizadas por dentistas nos últimos anos, tem aumentado o número de processos por danos estéticos também, os Tribunais estão associando esse dano como ser cumulado com dano moral e valorizável isoladamente dos outros dois tipos, material e moral. O dano estético é do domínio dos danos extrapatrimoniais,
sendo esse interpretado como qualquer modificação depreciativa que prejudique tanto na expressão estática quanto na dinâmica, perceptível por qualquer um dos sentidos (visão, tato, paladar, olfato ou audição), que interfira negativamente na imagem pessoal e nos aspectos fisiológicos [7].

Um exemplo importante a ser abordado é a cirurgia de bichectomia, que consiste na remoção da bola de Bichat, um estrutura que seria uma cápsula de gordura que dá volume à bochecha. Esse é um procedimento que muitas vezes é realizado com o exclusivo fim estético e, caso o cirurgião dentista perca uma ação, ele pode ser compelido ao pagamento de três tipos de
danos: materiais, morais e estéticos [8]:

 

  • Os danos materiais são referentes aos custos suportados pelo paciente, podendo esses serem de despesas com tratamentos, medicamentos, cirurgias, custas e despesas processuais, e/ou ao montante devido pela parte do paciente, que seria referente ao não pagamento do procedimento ou diminuição do preço devido ao dano causado.
  • Os danos morais, que seriam a expressão em valores pecuniários dos aspectos não tratados no contrato de prestação de serviço, podendo ser os sentimentos do paciente, seu sofrimento por conta do dano causado pelo cirurgião-dentista.
  • Os danos estéticos, que visam à indenização de possíveis deformidades estéticas sofridas pelo paciente, que no caso da bichectomia seriam as sobrecorreções e a assimetria do terço inferior da face.

Por tantas possibilidades de ações processuais, o cirurgião dentista tem por obrigação ética e ainda mais por obrigação de autoproteção a elaboração de documentos que registrem de maneira íntegra e clara a prestação de serviço realizada por ele. O prontuário, bem como o consentimento informado são documentos que fazem parte da chamada Odontologia Defensiva, que seria um conjunto de ações preventivas que têm por objetivo a proteção dos cirurgiões-dentistas contra riscos ligados à própria profissão e que podem levar ao erro profissional e possíveis processos. O prontuário é um conjunto de documentos que retratam o serviço prestado do cirurgião dentista e que tem por componentes: Formulário de Anamnese, Ficha Clínica, Plano de Tratamento, Exames complementares e Relatório de Atividades. Todo prontuário deve ter também uma 2ª via de documentos emitidos, como atestados, prescrições, encaminhamentos, solicitação de exames, orientações. É importante lembrar que esse documento deve atender às necessidades das esferas clínica, administrativa e legal [4].

O consentimento informado é um documento no qual se detalha o procedimento a ser realizado e onde existe o esclarecimento de seus riscos e deve ser assinado pelo profissional e pelo paciente, que deve estar consciente que ao assinar ele assume os riscos inerentes ao tratamento realizado [1].

Concluímos então que o conhecimento sobre responsabilidade civil é necessário para que o cirurgião dentista tenha ciência de como deve ser sua postura profissional ao realizar sua prestação de serviço, tanto com ética, como com eficácia e visando minimizar ou anular os possíveis danos que poderiam ser causados ao paciente e se mesmo assim ainda existir a possibilidade de se ter algum dano, esse deve ser informado e aceito pelo paciente antes da realização do procedimento, através do consentimento informado, e arquivado no prontuário. Esses dois documentos são a base de defesa do cirurgião dentista e servem como prova de sua prestação de serviço e proteção contra ações de danos. Eles devem ser mantidos sempre atualizados, em bom estado de conservação e de preferência com uma cópia virtual.

Referências:

[1] COLUCCI NETO, Victor. Reflexões sobre a responsabilidade civil do cirurgião dentista. Archives Of Health Investigation, [s.l.], v. 8, n. 4, p.192-202, 8 jul. 2019. Archives of Health
Investigation. http://dx.doi.org/10.21270/archi.v8i4.4675.

[2] FIGUEIREDO, L; FIGUEIREDO, R. Direito Civil – Obrigações e Responsabilidade Civil – 11 –
4ª Ed. 2015. Disponível em : https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/1650dc4f116c05ef4a03b34f2a12b9d2.pdf Acessado em 26 de fevereiro de 2020

[3] Reis C. Avaliação do Dano Moral, 3. ed., Rio de Janeiro: Forense; 2000.

[4] LOLLI, Luiz Fernando et al. Odontologia Defensiva e educação permanente: gestão de prontuários contribuindo na formação de cirurgiões-dentistas com responsabilidade profissional. Revista da Abeno, [s.l.], v. 19, n. 4, p.113-120, 30 dez. 2019. Associação Brasileira de Ensino Odontológico ABENO. http://dx.doi.org/10.30979/rev.abeno.v19i4.758.

[5] Lino Júnior HL, Terada ASSD, Silva RHA. Levantamento de processos de responsabilidade civil envolvendo a odontologia na comarca de Londrina, Paraná, Brasil. Rev Jurid. 2017;1(46):515-21.

[6] PEREIRA, MARIANA MOURÃO DE AZEVEDO FLORES; MUSSE, J. O. ; LYRA, M. C. A. R. . A OBRIGAÇÃO DE RESULTADO NAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO-DENTISTA NO BRASIL, EM 2017. REVISTA BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA LEGAL, 2019.

[7] FERNANDES, Mário Marques ; BOUCHARDET, F. C. H. ; DELWING, F. ; TINOCO, R. L. R.; DARUGE JR, E. ; OLIVEIRA, R. N. . VALORAÇÃO DO DANO ESTÉTICO ODONTOLÓGICO UTILIZANDO TRÊS MÉTODOS: RELATO DE CASO PERICIAL CIVIL. RBOL- Revista Brasileira de Odontologia Legal, p. 84-94, 2016.

[8] JACOMETTI, Victor et al. Bichectomy procedure: a discussion on the ethical and legal aspects in odontology. Revista Brasileira de Cirurgia Plástica (rbcp) – Brazilian Journal OfPlastic Surgery, [s.l.], v. 32, n. 4, p.616-623, 2017. GN1 Genesis Network. http://dx.doi.org/10.5935/2177-1235.2017rbcp0100.