Código de Ética Farmacêutico e atuação na Farmácia Comercial

 

Código de Ética Farmacêutico e atuação na Farmácia Comercial

 

O farmacêutico é o profissional de saúde que mais entende de medicamentos, além de ser o responsável pela dispensação. Assim, ele está sujeito ao seu Código de Ética, um conjunto de instruções que auxiliam o indivíduo na conduta e postura éticas.

Este código permite que o profissional compreenda os valores éticos e morais que regem a sua atuação. A Resolução RDC 44/09 exige a presença do farmacêutico, no âmbito das boas práticas, para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos.

Neste artigo você irá entender a atuação do farmacêutico dentro de valores éticos e morais mediante o conhecimento das principais leis que regulam o exercício da profissão no âmbito da farmácia comercial. 

Este artigo está dividido em:

 

Código de Ética Farmacêutico (Resolução CFF nº 596/14)

 

O Conselho Federal de Farmácia (CFF) possui diversas normas que orientam a prática farmacêutica.

O CFF decidiu unificar as três resoluções anteriores em uma única Resolução CFF n. 596/14. Resolução CFF Nº 596/2014: Dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares.

 

A Resolução CFF nº 596/14 pode ser encontrada no link http://www.cff.org.br/use files/file/resolucoes/596.pdf e está dividida em três partes

 

Dispensação de Medicamentos Sujeitos a Controle Especial (Portaria SVS/MS nº 344/98)

           

A Portaria SVS/MS n. 344/98 aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial e são estabelecidos procedimentos que visam o combate ao uso indevido destes produtos, que podem levar a dependência física e/ou psíquica, entre outros danos à saúde da população. Pode ser acessada através do link: www.anvisa.gov.br/hotsite/talidomida/legis/portaria_344_98.pdf.

           

Portaria SVS/MS nº344/98: 

 

Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.

 

Tipos de Notificação:

 

  • Receita A 
  • Receita B 
  • Receita Especial 
  • Receita de controle

 

Listas das substâncias da Portaria N° 344/98 – SVS/MS

A1 – Entorpecentes: Analgésico opioides e não opioides, anestésicos

Gerais

A2 – Entorpecentes: Analgésicos opioides e não opioides

A3 – Psicotrópicos: Estimulantes do SNC

B1 – Psicotrópicos: Antiepiléticos; indutores do sono; ansiolíticos; antidepressivos; tranquilizantes; antipsicóticos; psicoestimulantes; sedativos

B2 – Psicotrópicos Anorexígenos: Inibidor do apetite

C1 – Outras substâncias de Controle Especial: Antidepressivos; antiparkinsonianos, anticonvulsivantes, antiepiléticos, neurolépticos; anestesicos

C2 – Retinoides: Acne cística severa

C3 – Imunossupressores (Talidomida): Reação leprotica, lúpus, SIDA, Mieloma múltiplo

C4 – Antirretrovirais: Tratamento da infecção de HIV

C5 – Anabolizantes: diminuição da atividade física, hipogonadismo, anemia aplástica

D1 – Precursores de entorpecentes/ psicotrópicos

D2 – Precursor de sintese de Entorpecente/Psicotrópicos

E – Listas de plantas que produzem entorpecentes/psicotrópicos.

F1 e F2 – listas de substâncias de uso proscrito no Brasil.

 

Controle de antimicrobianos (RDC nº 20/2011)

 

A RDC no 20/2011 foi publicada com o propósito de diminuir a utilização indevida de medicamentos e a resistência bacteriana. 

Esta dispõe sobre o controle de medicamentos a base de substâncias classificadas como antimicrobianos, seja de forma isolada ou em associação.   São estabelecidas diretrizes e normas para a prescrição, dispensação, controle, embalagem e rotulagem dos medicamentos antimicrobianos, tornando mais rígida a dispensação desses medicamentos.

 

Resolução RDC nº 20/2011: Dispõe sobre o controle de medicamentos a base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação. Pode ser acessada através do link: http://www.anvisa.gov.br/sngpc/ Documentos2012/RDC%2020%202011.pdf?jornal=%E2%80%A6

 

Na RDC n.20/2011 constam informações importantes para o profissional que atua em farmácia comercial e que são cobradas em diversos concursos para a área farmacêutica. 

 

A seguir, encontram-se algumas informações destacadas acerca da prescrição e dispensação de substâncias antimicrobianas constantes neste documento.

 

A prescrição:

 

• Deve ser realizada em receituário simples (duas vias), com validade de 10 dias a partir da data de emissão, em todo o território nacional.

 

• O prescritor deve preenchê-la de forma legível e sem rasuras. Na prescrição deverá constar o nome completo do paciente, idade e sexo. Estes poderão ser preenchidos pelo farmacêutico responsável pela dispensação.

 

• Deve conter nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dose ou concentração, forma farmacêutica, posologia e quantidade (em algarismos arábicos); identificação do profissional prescritor com sua inscrição no Conselho Regional ou nome da instituição, endereço completo, telefone, assinatura, marcação gráfica (carimbo) e data da emissão.

 

• A prescrição pode conter outros medicamentos, inclusive outros antimicrobianos, exceto medicamentos sujeitos a Controle Especial

(Portaria 344/98).

 

A dispensação:

 

• A dispensação deve corresponder a quantidade exata para o tratamento. Caso não seja possível, deve ser dispensada a quantidade superior mais próxima da prescrita.

 

• No ato da dispensação deverá ocorrer a retenção da 2. via da receita, sendo a 1ª via devolvida ao paciente.

 

• No ato do atendimento deverá ser registrado nas duas vias da receita:

 

• data da dispensação;

 

• quantidade dispensada do antimicrobiano;

 

• número do lote do medicamento;

 

• rubrica do farmacêutico, atestando o atendimento, no verso da receita.

 

• Em casos de tratamento prolongado a receita poderá ser utilizada para até 90 dias de tratamento, devendo estar com a indicação de “uso prolongado” e discriminada a quantidade a ser utilizada para cada 30 dias de tratamento. 

 

O paciente pode adquirir toda a medicação para os 90 dias em um único atendimento ou adquirir a quantidade suficiente para 1 (um) mês de tratamento.

 

• Se prescritos mais de um antimicrobiano é permitida a dispensação de parte da receita, no caso de o estabelecimento não possuir em seu estoque ou o paciente resolva não adquirir todos os medicamentos.

 

Em ambas situações o farmacêutico deverá registrar na frente da receita de ambas as vias os medicamentos que foram dispensados.

 

• Caso o paciente realize a aquisição dos outros medicamentos não adquiridos no primeiro atendimento em outro estabelecimento, deverá ser feita uma cópia da primeira via pelo paciente ou pelo estabelecimento para que possa ser retida e registrar na frente da primeira via e na cópia a nova dispensação.

 

Algumas observações importantes:

 

• É proibida à devolução ou troca de antimicrobianos, exceto pelos motivos de desvios de qualidade do medicamento que impeçam o tratamento completo pelo paciente (artigo 20 da RDC 20/2011);

 

• Toda documentação referente aos antimicrobianas deverá ser mantida a disposição das autoridades sanitárias por um período mínimo de 2 anos;

 

• A escrituração da movimentação de compra e venda dos antimicrobianos deverá ser realizada no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), conforme estabelecido na RDC n. 27/2007.

             

Em regiões desprovidas de internet a vigilância sanitária local poderá autorizar o controle da escrituração desses medicamentos em Livro de Registro Específico para Antimicrobianos ou por meio de sistema informatizado, previamente avaliado e aprovado, devendo obedecer ao prazo máximo de 7 dias para escrituração, a contar da data da dispensação.

 

Lei dos Genéricos (Lei nº 9.787/99)

 

            A Lei 9.787/99 estabelece a criação e regras técnicas acerca dos medicamentos genéricos, a fim de assegurar sua qualidade, segurança, eficácia e garantir sua intercambialidade com o respectivo produto de referência. Pode ser acessada através do link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9787.htm.

Lei nº 9.787/99: Altera a Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências.

 

As aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e todas as prescrições de medicamentos, no âmbito do SUS, devem ser feitas com o nome dos princípios ativos dos mesmos.

 

Nesta lei, são definidos termos como “medicamento de referência”, “medicamento similar” e “medicamento genérico”.

 

[É importante lembrar a RDC 53, de 30 de agosto de 2007 que permite ao farmacêutico a substituição do medicamento prescrito pelo medicamento genérico, exceto em casos de restrições expressas pelo profissional prescritor.

 

 Na dispensação realizada no Serviço Público não é necessário seguir as

determinações quanto a intercambialidade. Neste caso, é possível que um medicamento similar seja dispensado em substituição ao medicamento genérico, caso este não esteja disponível na unidade de saúde.

 

Prescrição farmacêutica (RESOLUÇÃO CFF nº 586/2013)

 

A Resolução CFF n. 586, de 29 de agosto de 2013 regula a prescrição farmacêutica. Pode ser acessada atraves do link: http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes /586.pdf.

 

A prescrição pertence as atribuições clínicas do farmacêutico, estabelecida no Capítulo I, art. 7., inciso XXVI da Resolução CFF n. 585/2013.

           

A prescrição não está restrita a escolha e recomendação documentada de medicamentos, mas também de terapêuticas não farmacológicas e outras intervenções em saúde. 

Alguns pontos importantes podem ser destacados nesta Resolução: O farmacêutico não pode prescrever qualquer medicamento: esta resolução, em seu artigo 5., estabelece que o farmacêutico poderá fazer a prescrição de medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica, cuja dispensação não exija prescrição médica.

O farmacêutico poderá prescrever medicamentos cuja dispensação exija prescrição médica, condicionado a existência de diagnóstico prévio, e apenas quando estiver previsto em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas.

 

b. A prescrição resulta sempre de uma consulta farmacêutica: a prescrição é uma atribuição clínica do farmacêutico, que acontece devido a demanda do paciente ou encaminhamento por outro profissional da saúde. 

 

A prescrição deve ser acompanhada da avaliação, seleção da melhor conduta e documentação do processo. Importante pontuar que nem toda consulta farmacêutica necessita resultar em uma prescrição.

 

c. A remuneração da consulta realizada por farmacêuticos, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), está prevista na Portaria GM/MS n° 2.848, de 06 de novembro de 2007, que publica a tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais– OPM, do SUS.

 

d. A prescrição não pode ser cobrada. Ela não constitui um serviço, entretanto é um ato de selecionar a melhor conduta, durante a execução de vários serviços farmacêuticos.

 

e. Não consta a exigência de local exclusivo nas farmácias e drogarias para a prescrição farmacêutica.

 

Contudo a RDC Anvisa nº 44/2009 em seu artigo 15 determina a necessidade de diferenciação entre o ambiente destinado à provisão de serviços farmacêuticos daquele no qual se realiza a dispensação e a circulação de pessoas em geral.

 

f. O registro das consultas farmacêuticas deve ser feito no prontuário do paciente. 

 

g. Cada profissional farmacêutico poderá adotar seu próprio modelo de receituário, desde que respeitados a estrutura e os conteúdos previstos nas legislações.

 

h. A prescrição farmacêutica poderá ser feita em uma única via, a do paciente.

 

É preciso registrar no prontuário do paciente as informações contidas na prescrição.

 

Farmácia estabelecimento de saúde (Lei nº 13.021/14)

 

Lei 13.021/2014: Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.

A Lei 13.021/2014 muda o conceito de farmácia no Brasil definindo como: unidades de prestação de assistência farmacêutica, assistência a saúde e orientação sanitária individual e coletiva. Pode ser acessada através do link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011- 2014/2014/Lei/L13021.htm.

 

A novidade desta Lei é que a partir da mesma apenas o farmacêutico poderá exercer, nestes estabelecimentos, a responsabilidade técnica.

Alguns pontos importantes a serem destacados na Lei 13.021/20014 encontram-se a seguir:

 

a. A presente Lei deve ser aplicada no âmbito privado e público.

 

b. A assistência farmacêutica envolve desde a pesquisa e desenvolvimento de fármacos até a dispensação, o acompanhamento e avaliação do uso do medicamento pela população.

 

c. O farmacêutico não deve ter como objetivo apenas facilitar o acesso do paciente ao tratamento indicado. Seu papel é fundamental é conduzir o paciente ao uso racional de medicamentos.

 

d. Antes desta lei, na farmácia os seguintes serviços farmacêuticos podiam

ser prestados: atenção farmacêutica (atenção farmacêutica domiciliar, a aferição de parâmetros fisiológicos e bioquímicos e a administração de medicamentos) e perfuração de lóbulo auricular para colocação de brincos. A partir desta Lei houve a ampliação dos serviços, podendo o farmacêutico também trabalhar com disponibilidade imediata de vacinas e soros conforme o perfil epidemiológico da região.

 

e. O termo farmácia tornou-se mais amplo, abrangendo não apenas as farmácias propriamente ditas, mas as drogarias também. 

 

f. Todas as farmácias devem possuir obrigatoriamente em tempo integral a assistência farmacêutica e o único profissional habilitado para essa função é o farmacêutico. 

 

g. A Lei divide claramente a responsabilidade entre o farmacêutico e o proprietário do estabelecimento, ambos devem empenhar todos os esforços para o uso racional de medicamentos. O farmacêutico responsável deve realizar treinamentos de sua equipe e documentá-los para sua segurança.

 

h. Foi mantido o prazo máximo de 30 dias para substituição do farmacêutico que se desvinculou do estabelecimento, similar a previsão do artigo 17 da Lei n. 5.991/73. 

 

Legislação Complementar

 

Resolução RDC nº 53, de 30 de agosto de 2007. Altera os itens 1.2. e 2.1., ambos do item VI, do Anexo, da Resolução RDC n. 17, de 2 de março de 2007. Disponível em: http://portal.crfsp.org.br/index.php/juridico-sp-42924454/legislacao/3047-resolucao-rdc-no-53-de-30-de-agosto–de-2007.html.

 

Resolução CFF nº 585/2013. Regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras providências. Disponível em: http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/585.pdf.

 

Portaria GM/MS nº. 2.848, de 06 de novembro de 2007. Publica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPM do Sistema Único de Saúde. Disponível em: http://bvsms. saude.gov.br/bvs/saudelegis /gm/ 2007/prt2848_06_11_2007.html

 

Resolução/CFF nº 555, de 30 de novembro de 2011. Regulamenta o registro, a guarda e o manuseio de informações resultantes da prática da assistência farmacêutica nos serviços de saúde. Disponível em: http:// www.cff.org.br/userfiles /file/resoluções/555.pdf.

 

Orientações para prescrição, comércio e dispensação:

 

Lei nº 5.991, de 17 de agosto de 1973: Dispõe sobre controle Sanitário do Comércio de Drogas, Insumos Farmacêuticos e Correlatos. Disponível em: http://www.anvisa.gov.br/hotsite/sngpc_visa/legis/lei_5991. pdf?id=16614&word=.

 

Lei n° 9.965, de 27 de abril de 2000: Restringe a venda de esteroides ou peptídeos anabolizantes e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto .gov.br/ccivil_03/leis/l9965.htm.

 

RDC nº 27, de 30 de março de 2007. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados – SNGPC, estabelece a implantação do módulo para drogarias e farmácias e dá outras providências. Pode ser acessada através do link: http://www.anvisa.gov.br/sngpc/Documentos2012/RDC%2027%202007.pdf?id=26280&word=.

 

RDC nº 58, de 5 de setembro de 2007: Dispõe sobre o aperfeiçoamento do controle e fiscalização de substâncias psicotrópicas anorexígenas e dá outras providências. Disponível em: http://www.aeap.org.br/doc/resolucao_rdc_58_de _05_de_setembro_de_2007.pdf.

 

RDC nº. 40 de 15 de julho de 2009 – Dispõe sobre a atualização do Anexo I, Listas de substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS n° 344 de 12 de maio de 1998. Disponível em: http://www.anvisa.gov.br/medicamentos/controlados/rdc40_atualizacao30.pdf.

 

RDC nº 52, de 6 de outubro de 2011: Dispõe sobre a proibição do uso das substâncias anfepramona, femproporex e mazindol, seus sais e isômeros, bem como intermediários e medidas de controle da prescrição e dispensação de medicamentos que contenham a substância sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários e dá outras providências. Disponível em: http://www.anvisa.gov.br/hotsite/anorexigenos/pdf/RDC%2052-2011%20DOU%201020de%20outubro%20de%202011.pdf.

 

Questão comentada

 

 (CAFAR – 2014) Certo farmacêutico assumiu a responsabilidade técnica de uma farmácia hospitalar na área de quimioterápicos. Chegando ao local da manipulação encontrou uma série de irregularidades, que foram relatadas e encaminhadas ao diretor administrativo para providências. Informou ainda que só entraria em atividade técnico-profissional após sanadas essas inconsistências.

 

Sabe-se que o farmacêutico pode adotar essa conduta, pois o código de ética prevê que ele:

 

a) tem livre decisão em relação às suas ações técnico-científicas sem informar ao Conselho Regional de Farmácia.

 

b) pode optar por utilizar ou não o código em relação às suas ações técnico- científicas e, assim, poderá agir segundo o código ou não.

 

c) pode se opor a exercer a profissão, ou suspender a sua atividade individual ou coletivamente, em instituição pública e privada, onde inexistiam remuneração ou condições dignas de trabalho, ou que possam prejudicar o usuário.

 

d) pode negar a realização de atos farmacêuticos, mesmo que autorizados por lei, contrários aos ditames da ciência e da técnica, comunicando o fato, quando for o caso, ao usuário, a outros profissionais envolvidos ou ao respectivo Conselho Regional de Farmácia.

 

?DICA DO AUTOR: O Código de Ética Farmacêutica descreve as normas que devem ser cumpridas pelos farmacêuticos e os demais inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia no exercício do âmbito profissional respectivo.

 

Alternativa A: INCORRETA. Toda decisão do farmacêutico, em relação ao exercício da atividade técnico-profissional, deve ser comunicada ao Conselho Regional de Farmácia.

 

Alternativa B: INCORRETA. E dever de o farmacêutico utilizar as normas descritas no Código de Ética Farmacêutica. No capítulo I, Art. 10, descreve- se que o farmacêutico deve cumprir as disposições legais e regulamentares que regem a pratica profissional no pais, sob pena de aplicação de sanções disciplinares e éticas regidas por este regulamento.

 

Alternativa C: CORRETA. No Capítulo II referente aos direitos do profissional, Art. 11 do Código está descrito no inciso V que o farmacêutico tem como direito opor-se a exercer a profissão ou suspender a sua atividade em instituição pública ou privada sem remuneração ou condições dignas de trabalho, ressalvadas as situações de urgência ou emergência, devendo comunica-las imediatamente as autoridades sanitárias e profissionais.

 

Alternativa D: INCORRETA. No Capítulo II, referente aos direitos do profissional,

Art. 11 do Código está descrito no inciso VI que o profissional deve negar-se a realizar atos farmacêuticos que sejam contrários aos ditames da ciência e da técnica, comunicando o fato, quando for o caso, ao usuário, a outros profissionais envolvidos e ao respectivo Conselho Regional de Farmácia.