Resolução 06/2019 CFP: O que você precisa saber
Desde o dia 29 de junho de 2019, está em vigor a Resolução 06/2019 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), definindo novas regras sobre a elaboração de documentos escritos pelo Psicólogo, no seu exercício profissional, revogando a resolução 007/2003.
Nesse artigo, você vai poder conferir as principais mudanças, que se referem aos seguintes documentos:
- Mudanças na modalidade Relatório
- Mudanças nas modalidades Declaração e Atestado
- Mudanças sobre a Guarda dos Documentos e Condições de Guarda
- Mudanças sobre p Prazo de Validade do Conteúdo dos Documentos e Entrevista Devolutiva
Mudanças na modalidade Relatório
Uma mudança fundamental dessa resolução é o desmembramento da categoria “Relatório psicológico” que passa a ser diferente de “Laudo psicológico”. Anteriormente o Relatório Psicológico era tido como documento decorrente de avaliação Psicológica, pois era sinônimo de Laudo. A partir desta resolução, o relatório não é mais considerado como documento decorrente de avaliação psicológica.
Agora existem dois tipos de Relatório:
- Relatório Psicológico: visa a comunicar a atuação profissional da(o) psicóloga(o) em diferentes processos de trabalho já desenvolvidos ou em desenvolvimento, podendo gerar orientações, recomendações, encaminhamentos e intervenções pertinentes à situação descrita no documento, não tendo como finalidade produzir diagnóstico psicológico.
- Relatório Multiprofissional: resultante da atuação da(o) psicóloga(o) em contexto multiprofissional, podendo ser produzido em conjunto com profissionais de outras áreas, preservando-se a autonomia e a ética profissional dos envolvidos.
Mudanças na modalidade Declaração e Atestado
Outra mudança importante é na Declaração. A Declaração é um documento psicólogico que tem por finalidade registrar, de forma objetiva e sucinta, informações sobre a prestação de serviço realizado ou em realização, abrangendo as seguinte informações:
- Comparecimento da pessoa atendida e seu(sua) acompanhante;
- Acompanhamento psicológico realizado ou em realização;
- Informações sobre tempo de acompanhamento, dias e horários
A finalidade da declaração não mudou, porém, anteriormente, era dito que não deveria ser feito o registro de sintomas situações ou estados psicológicos, com a mudança, houve um endurecimento das palavras, agora, tal ação é vedada.
Já o Atestado Psicológico, consiste em um documento que, com fundamento em um diagnóstico psicológico, certifica uma determinada situação, estado ou funcionamento psicológico, com a finalidade de afirmar as condições psicológicas de quem, por requerimento, o solicita.
Vale ressaltar que este documento indica a necessidade de afastamento e/ou dispensa da pessoa baseado na avaliação de aspectos psicológicos. Porém, os aspectos legais relativos a esse afastamento e/ou dispensa devem ser levados em consideração.
Por exemplo, nos casos em que a(o) psicóloga(o) perceba a necessidade de afastamento laboral da pessoa atendida por um período superior a quinze dias, a orientação, de acordo com a legislação brasileira, é encaminhar a pessoa atendida ao INSS.
Na nova resolução, houve a adição de uma escolha que o psicólogo pode fazer ao elaborar esse tipo de documento: pode escolher informar, ao fim do documento, que o mesmo não pode ser utilizado para outros fins que não o apontado no item de identificação do documento, que o mesmo tem caráter sigiloso, que se trata de documento extrajudicial.
Essa inserção mostra preocupação de como os documentos escritos são utilizados após serem entregues pelos profissionais que a partir daí não mais tem controle da sua divulgação.
Mudanças na Guarda dos Documentos e Condições de Guarda.
Outras mudanças importantes ocorreram sobre a manutenção, Guarda dos Documentos e Condições de Guarda.
- Na seção V “Destino e Envio de Documentos” o Art. 16 aponta que os documentos produzidos pelo psicólogo devem ser entregues diretamente ao solicitante da prestação do serviço psicológico, ou responsável legal em uma entrevista devolutiva.
Nisso, especifica-se que é obrigatório que a (o) psicóloga (o) mantenha protocolo de entrega de documentos, com assinatura do solicitante comprovando que ele efetivamente recebeu o documento solicitado, e que se responsabiliza pelo uso e sigilo das informações contidas no documento.
Mudanças sobre o Prazo de Validade do Conteúdo dos Documentos e Entrevista Devolutiva
Na seção VI “Prazo de Validade dos Conteúdos dos Documentos”, o Art. 17 diz que que o prazo de validade do conteúdo dos documentos escritos, decorrentes da prestação de serviços psicológicos, devem ser parte integrante do documento.
Orientando que a validade indicada deverá considerar a normatização vigente na área em que atua o psicólogo, bem como a natureza dinâmica do trabalho realizado, e a necessidade de atualização contínua das informações.
Neste item a(o) psicóloga(o) pode considerar, por exemplo, uma validade a partir de um prognóstico favorável levando em consideração a efetivação do encaminhamento sugerido. Da mesma forma com um prognóstico desfavorável caso não haja intervenção sugerida, podendo assim recomendar nova avaliação em um tempo cronológico determinado pelo resultado do raciocínio psicológico do profissional que resultou no prognóstico.
Estas orientações devem ser consideradas para os seguintes documentos: Atestado Psicológico, Laudo Psicológico e Relatório Psicológico
Já na Seção VII “Entrevista Devolutiva” é apontado no Art. 18 que para entrega do relatório e laudo psicológico, é dever do psicólogo realizar ao menos uma entrevista devolutiva à pessoa, grupo, instituição atendidas ou responsáveis legais. E na impossibilidade de isto se realizar o psicólogo deve explicitar suas razões.
Como visto a Resolução traz diretrizes mais específicas, atualiza o modo como os documentos escritos devem ser manejados, escritos, guardados e compartilhados fazendo com que a métrica do cuidado esteja presente tanto a respeito do sigilo dos dados bem como a proteção ao trabalho do profissional.
Matérias relacionadas:
+ Carreira em Psicologia: concursos, residências, salários e mais!