A Justiça Federal decidiu que a Universidade Federal de Uberlândia (UFU), em Minas Gerais, não pode negar que participantes de processo seletivos da instituição tenham acesso às provas de seus concorrentes. A determinação vale tanto para a seleção de estudantes como também para concursos públicos de servidores e docentes.
A sentença foi divulgada na última semana de maio pelo Ministério Público Federal (MPF). “A jurisprudência firmou entendimento de que o acesso a dados, informações e documentos relativos a concursos públicos garantem a observância dos princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade, isonomia, motivação e moralidade pública”, registrou o juiz Lincoln Rodrigues de Faria, no despacho do processo.
A ação civil pública teve início em outubro do ano passado a partir de um pedido do MPF, com base em uma denúncia recebida em 2013. De acordo com o investigado pelo órgão, a UFU não estaria disponibilizando acesso às informações dos participantes de processos seletivos de alguns concursos inviabilizando assim a contestação dos resultados pelos candidatos.
Em nota divulgada à imprensa, o MPF defende que “documentos produzidos em seleções públicas não configuram informação pessoal e não estão acobertados por sigilo”. A UFU também se manifestou em nota e disse que está, no momento, analisando a decisão judicial.
Ilegalidade
Antes de ingressar com a ação, o MPF emitiu uma recomendação formal à UFU em 2015 para que fosse liberado aos candidatos dos processos seletivos o acesso às informações dos demais concorrentes, sejam elas folhas de resposta das provas discursivas, gravações das provas orais ou documentação comprobatória de títulos. A instituição acatou a recomendação por um período. No entanto, o Conselho Diretor da universidade aprovou pouco tempo depois a Resolução 03/2015 que impede o acesso a tais documentos, no artigo 105.
Na sentença, o juiz Lincoln Rodrigues de Faria também declarou ilegal o artigo 105. Ele concordou com a argumentação do MPF, segundo a qual a instituição teria violado os artigos 5° e 37° da Constituição Federal, que versam sobre o direito à informação dos órgãos públicos e do princípio da publicidade, definindo que os atos da administração pública devem ser divulgados amplamente aos cidadãos. Na ação civil pública, os procuradores citaram ainda a Lei de Acesso à Informação, que define a transparência como um dever da administração pública, além de estabelecer a publicidade como regra e o sigilo como exceção.