Tem concurseiro que passa meses, e até mesmo anos, estudando e se preparando para conseguir uma vaga em um concurso público.
Ter um bom desempenho nas provas bastante concorridas pode ser, com certeza, a parte mais difícil na jornada de um concurseiro, visto que nesse momento, a pessoa abdica da sua vida social e de maior parte de seu lazer em prol de um futuro garantido. Mas não se pode (nunca) esquecer dos requisitos pedidos no edital, pois são eles que podem permitir ou não, que o candidato aprovado, possa ser empossado.
Esses requisitos podem variar de acordo com os concursos públicos, federais, estaduais, distritais e municipais, já que cada ente da federação pode estabelecê-los por lei própria.
Confira, a seguir, alguns impedimentos previstos em editais de concursos públicos. Alguns deles valem apenas para as seleções federais:
1 – Não ter Nacionalidade Brasileira
A Lei 8.112/90 que rege os concursos federais coloca alguns requisitos básicos para a posse no serviço público. O primeiro deles é a nacionalidade. Apenas brasileiros podem ter cargos públicos, embora o artigo 37 da Constituição dê essa possibilidade a estrangeiros, “nos termos da lei”. O problema é que a tal lei (que regulamentaria a questão) ainda não existe.
Assim, o caminho de um estrangeiro até a carreira pública no Brasil passa pela naturalização. A exceção à regra fica com as universidades federais, que podem contratar professores, técnicos e cientistas estrangeiros, segundo o artigo 207 da Constituição Federal. É que nesse caso a lei para regulamentação existe (Lei 9.515/97).
2. Não estar em dia com obrigações militares ou eleitorais, nem ter direitos políticos
Possuir direitos políticos (votar, por exemplo), estar em dia com a Justiça Eleitoral e com as obrigações militares são requisitos básicos estipulados pelos editais e previstos também na Lei 8.112/90.
3. Estar fora da faixa etária aceita e não ter o nível de escolaridade exigido
Quem tem menos de 18 anos ou mais de 70 anos não pode tomar posse em cargo público. Há concursos que estabelecem no edital outras idades máximas, como em carreiras das forças armadas, por conta do vigor físico exigido pela função.
No entanto, a previsão legal, e não apenas a exigência do edital, é indispensável para a limitação etária em concurso público. O nível de escolaridade exigido pelo concurso também deve ser analisado e cumprido até a data da posse.
4. Não cumprir todos os requisitos do edital até a data da posse
Em tese, só tomam posse os aprovados em concurso que tenham preenchido todos os requisitos previstos no edital. Podem ser exigências ligadas à prática profissional, como no caso de concursos para promotor e juiz, por exemplo. Podem ser os requisitos ligados à escolaridade, mencionados no item 3.
É aí que está o problema de alguns candidatos, pois alguns estão terminando a faculdade e resolvem prestar concurso para um cargo de nível universitário. Quem não comprovar a conclusão do nível superior até a data da posse, ficará impedido de ser investido no cargo, sendo eliminado do concurso.
No entanto, se o candidato estiver disposto a acionar a Justiça, é possível tomar posse sem ter cumprido todas as exigências.
Por exemplo, o requisito de escolaridade, em casos em que o candidato está prestes a obter o nível exigido, tendo concluído mais da metade do curso: nestas situações há diversas decisões judiciais que, com base na teoria do fato consumado, determinam a reserva por prazo certo para que o candidato encerre o curso e comprove o requisito previsto.
5. Não ser aprovado em testes psicotécnicos e investigação social
Quando há previsão legal, é possível à banca examinadora exigir a aprovação em teste psicotécnico e em investigação social para se tomar posse em concurso.
Estas duas etapas existem, por exemplo, nas seleções para as carreiras policiais. A jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) considera que a investigação social sobre candidato pode ir além da mera verificação de antecedentes criminais, incluindo também sua conduta moral e social no decorrer da vida.
Embora haja editais que coloquem como impedimento o fato de o candidato constar em cadastros de serviços de proteção ao crédito, como Serasa e SPC, a prática é ilegal, fere a Constituição e o Poder Judiciário tem decidido a favor das pessoas prejudicadas em concursos públicos por este motivo.
6. Constar em contrato social de empresa privada como gerente ou administrador
A lei que rege os concursos federais (Lei 8112/90) estabelece que estão impedidos de tomar posse candidatos que tenham cargo de gerência ou administração em sociedades privadas, exceto quando sejam acionistas, cotistas ou comanditários.
O candidato pode ser sócio de empresa, entretanto, não poderá constar no contrato social como gerente ou administrador.