Concurseiros, sei que vocês estão com muitas dúvidas desde a aprovação na câmara do PL 4302/1998 que agora depende da aprovação ou não do presidennte Michel Temer. Para tentar esclarecer um pouco as dúvidas sobre esse Projeto de Lei e como ele afeta os concursos públicos, desenvolvi esse artigo para vocês:
1. O que é o PL 4302?
Projeto de Lei que dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de trabalho temporário e na empresa de prestação de serviços a terceiros e dá outras providências”.
A terceirização é a possibilidade da empresa, em lugar de contratar diretamente seus empregados, fazer esta contratação por intermédio de outra empresa. Duas ou mais empresas irão, nesse caso, se beneficiar do trabalho alheio. E para que seja economicamente vantajoso contratar através de outra empresa, em vez de diretamente, alguém tem que sair perdendo. Quem perde, neste caso, é o trabalhador.
2. O que consta nesse projeto?
Para subsidiar a discussão, é necessário conhecer o inteiro teor do PL 4302, em especial aquela versão que foi aprovada na Câmara. Acesse este texto clicando aqui.
O trecho que trata especificamente sobre terceirização pode ser visualizado na imagem a seguir:
A partir da leitura deste texto, nota-se que não há a menção expressa à Administração Pública. Isto é, não se cita expressamente que o Poder Público poderá contratar servidores (ou substituí-los) de forma irrestrita por meio de terceirização.
Ainda assim, o conceito de contratante (artigo 5º) é bastante amplo, abrangendo qualquer pessoa jurídica, o que pode levar alguém a interpretar que entes públicos dotados de personalidade jurídica também poderiam contratar servidores mediante terceirização.
3. O que diz na Constituição Federal?
Como você sabe, nenhuma Lei pode violar a Constituição Federal, sob pena de declaração de inconstitucionalidade, seja em casos concretos ou de forma abstrata/geral (por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade). Desta forma, é importante destacar alguns artigos da Constituição Federal que dizem expressamente que a ocupação de cargos e empregos públicos só pode se dar por meio da realização de concurso público. Veja a seguir esta relação:
Art. 37, inciso II (O MAIS IMPORTANTE – trata de cargos públicos em geral)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Art. 37, inciso XXII (carreiras fiscais)
XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
(veja que a Constituição deixa claro que a Administração Tributária deve ser exercida por servidores públicos)
Art. 96 (Tribunais – Servidores)
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
(entre os cargos necessários à administração da Justiça, entendo estarem os Analistas e Técnicos Judiciários)
Art. 127 (Ministério Público – Servidores)
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos…
(quais são os cargos e serviços auxiliares do MP? Técnicos e Analistas, por exemplo…)
Art. 134 (Defensoria Pública)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, …
Art. 205 (profissionais da educação)
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas.
Como você pode observar, a Constituição Federal assegura a obrigatoriedade de concurso público para cargos públicos. Vale dizer que a Súmula 363 do TST deixa clara a impossibilidade de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso:
Súmula nº 363 do TST
CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
E se algum órgão público contratar terceirizados para ocupar cargos públicos?
Caso isto venha a ocorrer em alguma situação, vale lembrar que qualquer cidadão pode propor uma Ação Popular, tendo em vista a possível agressão à moralidade administrativa.
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Além disso, diversos são os legitimados a ingressar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF visando o controle abstrato da norma.
A Administração Pública já podia terceirizar em algumas situações
Vale lembrar que já existe uma súmula do TST que autoriza a terceirização na Administração Pública. A partir da súmula 331 do TST, passou-se a entender que é possível a contratação de trabalhadores terceirizados pela Administração Pública, desde que restritos à atividades-meio. Assim, serviços de limpeza, vigilância e outros já podiam ser terceirizados, mesmo antes da aprovação desta lei.
O que fazer agora?
Espero que este artigo tenha contribuído para que você forme uma opinião mais embasada a respeito deste PL e, com base nisso, tome as suas decisões. Eu acredito que dificilmente algum órgão público tentará contratar, mediante terceirização, pessoas para ocuparem cargos ou empregos públicos. E, caso isso aconteça, a justiça certamente será provocada a se manifestar pela inconstitucionalidade daquelas contratações.
Caso você esteja estudando para um concurso público, a minha sugestão é que você prossiga em seus estudos! E não só porque somos um portal de concursos e vendemos produtos. Dizemos isto porque, neste EXATO momento, existem vários concursos que estão abertos ou com edital para ser lençado. Aqui mesmo no site da Editora Sanar publicamos um artigo sobre isso, que você pode acessar clicando AQUI.
Bons estudos! 😉
Fonte: Professor Ricardo Vale